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19 de Abril de 2024
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    Vedação do benefício de suspensão da pena em casos de deserção não fere a Constituição, reitera STM.

    Brasília, 8 de maio de 2013 – Os ministros do Superior Tribunal Militar confirmaram que a não aplicação do dispositivo de suspensão condicional da pena – o sursis – em crimes de deserção não fere princípios constitucionais. A discussão ocorreu durante o julgamento de um caso de deserção em que a defesa argumentava que a não concessão desse benefício para o crime de deserção feria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade humana.

    há 11 anos

    O caso analisado era o de um soldado da Aeronáutica que foi absolvido do crime de deserção na primeira instância da Justiça Militar em São Paulo. A defesa do réu levantou a tese do estado de necessidade para absolver o soldado, pois ele alegou que não conseguiu suportar a perseguição que sofria de seu superior.

    O Ministério Público Militar recorreu ao Superior Tribunal Militar pedindo a condenação do soldado. A defesa requereu a manutenção da absolvição, mas caso a sentença fosse reformada, o advogado do réu pedia para que o sursis fosse aplicado, já que seria inconstitucional a não concessão do benefício.

    Em seu voto, o relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio Silva, explicou que o legislador introduziu o benefício do sursis na legislação penal militar para garantir que o condenado tenha uma chance de recuperação, uma vez que durante todo o tempo fixado para o sursis, o militar deve apresentar-se regularmente à Justiça e manter uma conduta exemplar. Caso contrário, a pena deve ser cumprida em sua totalidade.

    No entanto, o relator do caso acrescentou que o próprio legislador impediu explicitamente que o benefício fosse concedido em casos que atingem gravemente a ordem e a disciplina militares. “O legislador, ao estabelecer a vedação de concessão do sursis para o crime de deserção, levou em conta a especial repercussão deste e de outros tipos penais militares no cotidiano Castrense, no qual a preservação da hierarquia e da disciplina constitui objetivo a ser permanentemente resguardado”, concluiu o ministro Nicácio.

    O relator também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já firmou que o princípio da especialidade do direito e da Justiça militares faz com que a não concessão do benefício do sursis em crimes de deserção esteja em “perfeita harmonia com os princípios elencados na Constituição Federal”.

    O voto do relator ainda destacou que, segundo jurisprudência do STM, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade humana devem ter aplicação harmônica com o princípio da soberania, razão pela qual há normas no direito militar mais rigorosas que as aplicadas ao cidadão comum.

    Os ministros decidiram recusar a tese de inconstitucionalidade alegada pela defesa e votaram para condenar o soldado a seis meses de prisão pela deserção. O Plenário entendeu que a o estado de necessidade alegado pelo réu não ficou comprovado e que testemunhas disseram que o superior do soldado era rígido com toda a tropa, não se tratando de perseguição contra o réu. O soldado ainda pode recorrer em liberdade.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vedacao-do-beneficio-de-suspensao-da-pena-em-casos-de-desercao-nao-fere-a-constituicao-reitera-stm/100503070

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