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- 2º Grau
Superior Tribunal Militar STM - HABEAS CORPUS: HC 33547 PA 2000.01.033547-1
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 33547 PA 2000.01.033547-1
Publicação
Data da Publicação: 23/10/2000 Vol: 09900-07 Veículo: DJ
Julgamento
22 de Agosto de 2000
Relator
JOSÉ JULIO PEDROSA
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Ementa
HABEAS CORPUS. AUSÊCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO A RÉU FORAGIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
sistema de intimações e notificações do CPPM prevê que a "intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com poderes"ad juditia", ou de ofício, ao defensor dativo ou curador judicial, supre a do acusado, salvo se estiver preso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente" ( CPPM, art. 288 § 2º). Prevê, também, que a intimação do réu de sentença condenatória só será feita pessoalmente quando ele estiver preso. O réu solto ou revel só será intimado após seu recolhimento à prisão, mas disto independe o prazo recursal e, portanto, o trânsito em julgado ( CPPM, arts. 445, 446 e 529). A intimação do Acórdão do STM se fará ao réu, seu advogado ou curador, "conforme o caso" ( CPPM, art. 537). "Conforme o caso" significa, obviamente, "segundo o sistema do código", ou seja, nos termos do art. 288 § 2º, Diante da garantia constitucional da ampla defesa e do princípio do duplo grau de jurisdição, consagrados na carta de 1988, doutrina e jurisprudência passaram a reconhecer a necessidade de intimar pessoalmente da sentença condenatória de 1º grau não somente o réu preso, mas também aquele que estiver em liberdade, desde que encontrado. Nada mudou, porém, no caso do julgamento dos Tribunais, onde já se exauriu o duplo grau de jurisdição. A intimação de Acórdão condenatório do STM continua a se fazer segundo a regra do art. 537 do CPPM: pessoalmente ao réu se estiver preso e em todos os casos ao Defensor. O réu encontrava-se foragido. A Defesa foi intimada do Acórdão e não recorreu no prazo legal. A sentença condenatória passou em julgado. Ocorrência, "in casu", da extinção da punibilidade do crime cometido pelo Paciente, pela prescrição da pretensão executória da pena. Ordem concedida. Maioria.
Resumo Estruturado
SOLDADO, EXÉRCITO, CONDENAÇÃO, INSTÂNCIA "A QUO". RÉU FORAGIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, JUÍZO "AD QUEM". AUSÊNCIA, INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INOCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, IMPOSSIBILIDADE, DECISÃO, JUIZ-AUDITOR. AUTOS, GRAU DE RECURSO. REQUERIMENTO, DECLARAÇÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. SUFICIÊNCIA, EFICIÊNCIA, INTIMAÇÃO DEFENSOR. COMPATIBILIDADE, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL COMUM. PRESCRIÇÃO, REGULADA, RESTANTE, PENA. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE.
Observações
Termos de Catalogação do Documento: HABEAS CORPUS - "WRITS" CONSTITUCIONAIS DIREITO PENAL MILITAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.