28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - Apelação: APL 700XXXX-19.2020.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
06/08/2020
Julgamento
25 de Junho de 2020
Relator
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIFÍCIO FRAUDULENTO. VANTAGEM INDEVIDA. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO.
A observância ao princípio acusatório se perfaz com o oferecimento da Denúncia. O pedido de absolvição formulado pelo MPM não vincula o Órgão julgador, conforme o art. 437, b, c/c o art. 297, ambos do CPPM. Inexiste o dever legal, senão moral, do familiar comunicar o óbito de pensionista ao órgão pagador, não se incriminando a simples omissão na comunicação do falecimento à Administração Militar. Ao se conjugar a referida omissão com a ação, por parte do Acusado, de efetuar saques indevidos na conta de pessoa já falecida, mantendo a Administração Militar em erro, fica caracterizada a fraude típica do delito de estelionato. O artifício fraudulento utilizado para a obtenção da vantagem ilícita, hábil a manter a Administração em erro, se perfez com a movimentação da conta de pensionista sabidamente falecida, cumulado com a não comunicação do seu óbito à Administração Militar, configurando o silêncio "conveniente e malicioso", caracterizador do elemento subjetivo do delito de estelionato. O Réu tinha ciência de tratar-se de valores depositados mensalmente pela Marinha do Brasil a título de pensão e, portanto, que os saques eram indevidos. A tipicidade do delito de estelionato ficou comprovada pela conduta do Acusado que, de maneira livre e consciente, conjugou condutas omissiva e comissiva, para manter a Administração em erro, mediante meio fraudulento, visando e obtendo vantagem ilícita em detrimento da Administração Militar. A Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda não tem aplicação no âmbito desta Justiça Castrense. Ademais, o grau de reprovabilidade da conduta, a expressiva lesão jurídica provocada e a ofensa ao sistema de pagamento dos militares e pensionistas da Marinha obstam o reconhecimento da insignificância e da consequente atipicidade material no caso concreto. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão majoritária.
Resumo Estruturado
ESTELIONATO (DPM), CONDENAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PENSIONISTA. MORTE, COMUNICAÇÃO. OMISSÃO. FRAUDE. DOLO. MINISTÉRIO DA FAZENDA, PORTARIA. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IN DUBIO PRO REO, INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL, DESCABIMENTO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CRIMINAL, DESPROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE VOTO. DOLO, AUSÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL, PROVIMENTO.
Referências Legislativas
- 1) Voto. Constituição Federal de 1988 Art. 129. CPM (Decreto-Lei nº 1.001/1969) Arts. 240, § 2º; 251, caput; 253. CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/1969) Arts. 297; 437, b. Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. 2) Declaração de voto. CPM (Decreto-Lei nº 1.001/1969) Art. 251. CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/1969) Arts. 54; 297; 439, b, d, e. Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda.