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- 2º Grau
Superior Tribunal Militar STM - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI 7000395-16.2019.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
05/06/2020
Julgamento
5 de Junho de 2020
Relator
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO. PRELIMINAR. QUÓRUM. FATOS. COMPROVAÇÃO.
Impossibilidade de utilização de técnica de julgamento prevista na seara do direito processual civil na órbita do direito processual penal, em que os Embargos Infringentes continuam em plena vigência. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar prevê, no seu art. 65 e parágrafos, normas referentes ao quórum necessário para a realização das sessões de julgamento. Os fatos que acarretaram a condenação dos Embargantes, como incursos no art. 251 do CPM, encontram-se devidamente comprovados. A participação de cada envolvido no cenário delitivo foi apontada de maneira discriminada no Acórdão guerreado. Nada do quanto dito pelas Defesas dos Embargantes é capaz de infirmar o que restou decidido por ocasião do julgamento do Apelo. Rejeição da preliminar, por unanimidade. Rejeição dos Embargos, por maioria.
Resumo Estruturado
ESTELIONATO (DPM), CONDENAÇÃO. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (1969), OMISSÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANALOGIA. EMBARGOS INFRINGENTES, EXTINÇÃO. PLENÁRIO (PLENO), QUORUM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, QUORUM. PRELIMINAR, QUORUM, REJEIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, REJEIÇÃO.
Referências Legislativas
- CPM (Decreto-Lei nº 1.001/1969) Arts. 33, §§ 1º, c, 2º, c; 53, § 2º, I; 73; 251, caput, § 3º. CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/1969) Arts. 3º; 606. CPC (Lei nº 13.105/2015) Art. 942, § 4º, III. CPC (Lei nº 5.869/1973 Revogada pela Lei nº 13.105/2015) Art. 530. Regimento Interno do Superior Tribunal Militar Art. 65.