19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal Militar STM - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX-73.2019.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. LICENCIAMENTO SUPERVENIENTE. POSTULADO DO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DO CPJ. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO STM. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA.
A inclusão do inciso I-B ao art. 30 da LOJM indica o acerto de outorgar-se ao magistrado de carreira, aprovado por concurso público de provas e títulos, o julgamento singularmente de civil, agente de crime própria ou impropriamente militar, por não estar ele sujeito aos regramentos da caserna. Contudo, a alteração normativa refere-se, apenas, ao julgamento dos réus que sempre foram civis. Não há como confundir aqueles que sempre foram civis com aqueloutros que agora o são, mas outrora foram soldados, ocasião em que cometeram delitos. Eventual licenciamento do agente não tem o condão de acarretar a incompetência do Conselho Permanente de Justiça, por servir de norte para a delimitação do Órgão Julgador o princípio tempus regit actum. Recurso rejeitado. Decisão por maioria.
Resumo Estruturado
RECEPTAÇÃO (DPM), CONDENAÇÃO. LICENCIAMENTO. EX-MILITAR. CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. TEMPO DO CRIME. MILITAR DA ATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. ESCABINADO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONSELHO DE JUSTIÇA, COMPETÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, REJEIÇÃO.
Referências Legislativas
- CPM (Decreto-Lei nº 1.001/1969) Art. 254. CPC (Lei nº 13.105/2015) Art. 43. Lei nº 8.457/1992 Art. 30, I-B. Lei nº 13.774/2018.