28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - Agravo Interno: AGT 700XXXX-90.2019.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
28/02/2020
Julgamento
11 de Fevereiro de 2020
Relator
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
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Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR ( CPPM). MANUTENÇÃO DO DECISUM. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO ACERCA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. RECURSO QUE OBJETIVA REVISITAR O MÉRITO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) JULGADO PELA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
I - O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisões monocráticas proferidas por integrantes de Tribunais pátrios. Visa devolver a matéria ao Plenário da Corte, com fulcro a assegurar o princípio da colegialidade. Logo, deve ser conhecido.
II - Em que pese a argumentação da Agravante, a Decisão recorrida se pautou na inexistência de preenchimento dos requisitos inseridos no art. 542 do CPPM, indispensáveis ao conhecimento dos Embargos de Declaração. Embora a douta DPU tenha alegado a existência de omissão/obscuridade, não logrou êxito em demonstrar qual ponto do Acórdão teria incorrido no vício alegado, nem justificou qual seria o erro capaz de gerar um aclaramento do Decisum. III - Busca a nobre instituição revisitar o mérito da Demanda, circunstância inviável de ser atendida em sede de Embargos de Declaração. Pelo mesmo motivo, reconhecido o intuito meramente protelatório. IV - Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão majoritária.
Resumo Estruturado
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Referências Legislativas
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