19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - Apelação: APL XXXXX-02.2019.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
ALVARO LUIZ PINTO
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO. DESACATO A MILITAR. CONDENAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. PROGRESSÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MPM. FRAGMENTAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Na progressão criminosa em sentido estrito o agente tem o desígnio inicial de cometer o delito menos grave, só que, sem sair do iter criminis, resolve praticar outra infração penal mais grave. Quando isso acontece, afasta-se o instituto do concurso material e aplica-se o Princípio da Consunção para que o infrator responda apenas pelo ato punível de maior gravidade. As condutas descritas na Denúncia, além de terem acontecido de forma sucessiva, possuem nexo de dependência entre si, porquanto os momentos consumativos se sucederam no mesmo contexto fático e temporal, e o sujeito passivo direto dos crimes ora analisados é a Administração Militar. Ficou devidamente comprovado, nos autos, que o Réu, de forma livre e consciente, ofendeu gravemente o prestígio da Administração Militar quando proferiu, por várias vezes, palavras de baixo calão aos integrantes do Posto de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas da Operação Furacão LXXVI e quando tentou agredi-los com empurrões, tudo isso na presença de moradores da Cidade de Deus. Apelos conhecidos e desprovidos. Decisão Unânime.
Resumo Estruturado
DESACATO A MILITAR, CONDENAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA A MILITAR, ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE (DPM), ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA. VEÍCULO AUTOMOTOR. OPERAÇÃO DE GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (GLO). OPERAÇÃO FURACÃO. CIDADE DE DEUS. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. DOLO EVENTUAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMBRIAGUEZ. CONCURSO MATERIAL. ITER CRIMINIS. DOLO ESPECÍFICO, CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, APLICAÇÃO. APELAÇÃO, DESPROVIMENTO.
Referências Legislativas
- CPM (Decreto-Lei nº 1.001/1969) Arts. 30, II; 49; 209; 299; 301. CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/1969) Art. 292.