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- 2º Grau
Superior Tribunal Militar STM - Apelação: APL 7000573-96.2018.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
30/08/2019
Julgamento
15 de Agosto de 2019
Relator
ALVARO LUIZ PINTO
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DA LEI ANTIDROGAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO PRESUMIDA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
A jurisprudência desta Corte Castrense não admite a aplicação do Princípio da Insignificância quando a demanda versar sobre o envolvimento de militar ou de civil com tóxico no âmbito da caserna. Precedentes. Este Tribunal sumulou o entendimento de que a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, não é aplicada na Justiça Militar da União porque a legislação castrense é especial (Súmula nº 14/STM). Por se tratar de crime de perigo abstrato, o simples fato de ser surpreendido com a droga em local sob Administração Militar é suficiente para que se configure a posse ilícita de entorpecente, independentemente da efetivação do resultado lesivo à Saúde Pública. Apelo desprovido. Decisão unânime.
Resumo Estruturado
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Referências Legislativas
- Constituição Federal de 1988. CPM (Decreto-Lei nº 1.001/1969) Arts. 5º; 9º, II; 48; 290. Lei nº 11.343/2006. Lei nº 13.491/2017.