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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - Habeas Corpus: HC XXXXX-84.2019.7.00.0000

Superior Tribunal Militar
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTM_HC_70004818420197000000_ba8e1.pdf
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Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PECULATO. PRISÕES PREVENTIVAS. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EXIGÊNCIA DA MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU DOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DE DISCIPLINA MILITARES. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGENTE SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

O crime, em tese, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), cuja pena prevista é de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção, comporta a concessão da suspensão condicional da pena. Nesse caso, sendo o Paciente primário e de bons antecedentes, a constrição da liberdade não se justifica, sob pena de se manter preso, durante o processo, alguém que, se condenado, não seria preso. O início do processo, com a formalização do recebimento da Denúncia, indica não haver risco para a conveniência da instrução criminal a soltura do paciente. O segundo delito atribuído ao Paciente ocorreu dentro de um mesmo contexto, sendo certo que as condições pessoais do acusado permanecem inalteradas - primário, de bons antecedentes e com residência fixa - além de não mais exercer a função anteriormente ocupada na Organização Militar, tendo sido, inclusive, movimentado para outra Guarnição. Ordem concedida. Decisão por unanimidade.

Resumo Estruturado

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Referências Legislativas

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Sucessivo

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stm/722840529