28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - Recurso em Sentido Estrito: RSE 700XXXX-66.2019.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
10/06/2019
Julgamento
29 de Maio de 2019
Relator
CARLOS VUYK DE AQUINO
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei nº 8.457/1992 para atribuir competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Confirmada a competência do Colegiado Julgador de primeiro grau para processar e julgar o feito, verifica- se prejudicada a matéria preliminar arguida pelo Ministério Público Militar. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.
Resumo Estruturado
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Referências Legislativas
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