19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - Habeas Corpus: HC XXXXX-60.2017.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Péricles Aurélio Lima de Queiroz
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Ementa
EMENTA : HABEAS CORPUS . DROGAS. LIMINAR CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
I - O não oferecimento da Denúncia, decorridas três semanas da prisão em flagrante por posse de droga proibida constitui constrangimento ilegal, não obstante o decreto de prisão preventiva. Ademais, no presente caso, não se trata de demanda com alta complexidade, mas de aguardar o laudo definitivo. Ainda que o flagranteado seja condenado, provavelmente será beneficiado com a suspensão condicional da pena, por ser, a princípio, primário e com bons antecedentes, não se demonstrando necessária a segregação cautelar.
II - Segundo o princípio da homogeneidade das prisões cautelares, "o Juiz não pode impor ao acusado um encarceramento mais intenso (e grave) do que aquele que lhe seria aplicado em caso de real condenação, sob pena de tornar o processo penal mais punitivo do que a própria sanção penal".
III - Confirmação da liminar concedida de ofício.
IV - Ordem concedida. Decisão unânime.
Resumo Estruturado
HABEAS CORPUS. ART. 290 CPM. PORTE MACONHA. ALEGAÇÃO SOFRIMENTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO PRAZO OFERECIMENTO DENÚNCIA. DESNECESSIDADE MANUTENÇÃO CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM.