19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
j jSU Pj E R IOTB N
p - 0 0 0 3 2 3 í
SUPERIOR TRIBUNAL M ILITAR
Secretaria Judiciária
C o rdenadoria de A córdãos e Jurisprudência
EXTRATO DA ATA DA 17a SESSÃO DE JULGAMENTO. EM 28 DE
MARCO DE 2017
Presidência do Ministro Dr. JOSÉ COELHO FERREIRA.
Presentes os Ministros William de Oliveira Barros, Artur Vidigal de
Oliveira, Cleonilson Nicácio Silva, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, Luis
Carlos Gomes Mattos, Lúcio Mário de Barros Góes, José Barroso Filho, Odilson
Sampaio Benzi, Carlos Augusto de Sousa, Francisco Joseli Parente Camelo, M arco
Antônio de Farias e Péricles Aurélio Lima de Queiroz,
Ausentes, justificadamente, os Ministros Maria Elizabeth Guimarães
Teixeira Rocha e Alvaro Luiz Pinto.
Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Roberto Coutinho,
na ausência ocasional do titular.
EMBARGOS Nº 2-67.2015.7.09.0 09 - DF - Relator Ministro CARLOS
AUGUSTO DE SOUSA. Revisor Ministro JOSÉ BARROSO FILHO.
EMBARGANTE: O Ministério Público Militar. EMBARGADO: O Acórdão do
Superior Tribunal Militar, de 17/03/2016, lavrado nos autos da Apelação nº -2
67.2015.7,09.009, referente ao Sd Ex JACKSON DE SOUZA MILITÃO. Adv.
Defensoria Pública da União.
O Tribunal, p o r m aioria, conheceu e rejeitou os Embargos
Inffingentes opostos pelo Ministério Público Militar, para m anter inalterado
o Acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. O M inistro
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ acolhia os Embargos
interpostos pelo P arq u et militar, para reformar o Acórdão e fazer prevalecer
a declaração de voto da lavra do Ministro ALVARO LUIZ PINTO,
proferido na Apelação nº XXXXX-67.2015.7.09.0009.
KEYLA MOÍRJ ATLM j e c j r
Cng
öilWSEJUü ]
F ,s - 000324 ï:
SUPERIOR TRIBUNAL MILITÄR R[ tVi .r. '
EMBARGOS Nº 22-67.2015.7.09.0 09/D F
RELATOR: Ministro Alte Esq CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
REVISOR: Ministro Dr. JOSÉ BARROSO FILHO
EMBARGANTE: O Ministério Público Militar.
EMBARGADO : O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 17/3/2016,
lavrado nos autos da Apelação nº 2-67.2015.7.09.009,
referente ao Sd Ex JACKSON DE SOUZA MILITÃO.
ADVOGADO: Defensoria Pública da União.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. MPM. CONJUNTO
PROBATÓRIO APTO A APONTAR O ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE DO ACUSADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Eventual omissão de dependente, quando ad incorporação do
militar, não impede o aperfeiçoamento do estado de necessidade em
seu favor, quando sobrevierem fatos novos hábeis a preencher os
requisitos da aluida excludente de culpabilidade.
A sindicância instaurada pela Administração Militar, que
recoec nh e a situação de arrimo do Acusado, ão n leva,
automaticamente, à configuração o d estao d de necessidade, mas, ap ra
tanto, pode contribuir, quando as demais provas constantes dos autos
confirmarem tal condição.
A súmula en 3 desta Corte não se aplica aos casos em ue q haja
nos autos sindicância em que a Administração Militar credita a versão
do Acusado de ueq é ele o nic ú o responsável e p lo sustento e d sau
família, e b m como equ , an sua ausência, ãn o haverá quem possa
responder portal fuçã n o.
É notório ueq , atualmente, o soldo de m u recruta é insuficiente
para o sustento de at qu ro pessoas, dispensando rp ova específica para a
comro p vação de tal fato.
Embargos Infringentes conhecidos e rejeitados. Decisão por
maioria.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência do Ministro
Dr. JOSÉ COÊLHO FERREIRA, na conformidade do Extrato da Ata do
Julgamento, por m aioria, em conhecer e rejeitar os Embargos Infringentes opostos
pelo Ministério Público Militar, para manter inalterado o Acórdão recorrido por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 28 de mai
STM/SEJUD
■* * 00 032 5 :
SUPERIOR TRIBUNAL M ILITAR - _ _ _ _ _ _ _
EMBARGOS Nº 2 -67.2015.7.09.0 09/DF
RELATOR: Ministro Alte Esq CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
REVISOR: Ministro Dr. JOSÉ BARROSO FILHO
EMBARGANTE: O Ministério Público Militar,
EMBARGADO : O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 17/3/2016,
lavrado nos autos da Apelação nº 2-67.2015.7.09.09,
referente ao Sd Ex JACKSON DE SOUZA MILITÃO.
ADVOGADO: Defensoria Pública da União.
RELATÓRIO
O Ministério Público M ilitar opôs o presente recurso de Embargos
Inffingentes do Julgado (fls. 263/268, vol.) 1 , para desconstituir o A córdão desta
Corte (fls. 2 5/253, vol.) 1 , referente ao julgamento da Apelação nº 267.2015.7.09.0 09/MS, que, no mérito, conheceu e proveu, por m aioria de votos, o
Recurso defensivo, para reformar a Sentença condenatória e absolver o Acusado do
crime tipificado no art. 7 18 do CPM.
O Acórdão impugnado restou assim ementado (fls. 2 5/2 6, vol.) 1 :
EMENTA: APELAÇÃO. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO .
PRELIMINARES DE ARQUIVAMENTO E DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO POR NULIDADE DO ATO DE INCORPORAÇÃO. REJEIÇÃO.
APELO PROVIDO.
Não cabe a esta Corte tomar qualquer providência administrativa
concernente à incorporação ou à desincorporação ed praça. Preliminar
ed arquivamento do feito por nulidade do ato de incorporação equ se
rejeita . Uninâ me.
A jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior é no sentido
ed que a perda da qualidade de militar não obsta o prosseguimento da
ação penal. Preliminar de sobrestamento que se rejeita. Maioria.
N o m érito, dispõe a sú m u la n º 3 do S T M que não s e reco n h e ce
o estado de n ecessidade n o c rim e de deserção quando as alegações são
desacom panhadas de p ro v a s . N o caso, a com provação do estado de
necessidade e x su rg e n a c o n clu sã o da S in d ic â n cia operad n o âm bito
m ilita r que c ertific o u a condição de arrim o od R é u , a d quirida a n tes
m esm o da su a incorporação, das certidões de n a sc im en to de su a s duas
f i l h a s acostad aos a u to s da p rim e ira e da se g u n d a deserção, e a d
cronologia dos fa to s , tu d o a ra tific a r as declarações p re sta d a s no
interrogatório .
A s condições objetivas e su b jetiva s do A p ela n te , e m m eio às
c ircu n stâ n c ia s em q u e viveu, e xc lu e m a culpabilidade da co n d u ta
praticada, e, em consequência, o juízo de censura penal Não se
j STM/SEJÜD
0 032 6
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMBARGOS Nº 22-67.2015.7 .09.00 9/DF
a u se n to u p a ra f u g i r das responsabilidades od serviço m ilita r, e sim
p a ra am parar s u a fa m ília .
Dessa forma, é de se reconhecer a procedência do recurso
defesn ivo, posto equ , apesar de tratar-se de conduta típica e antijurídica,
restou comprovado que não houve a culpabilidade, devendo ser
reformada a Sentença a ,quo com a conseenqu te abslvo ição. Maioria.
(Destaquei).
O MPM , em 2 6 /4 /2 0 1 6 , embasou seus Embargos Infringentes (fls.
263/268, vol. 1) no voto vencido da lavra do Ministro Alte Esq ÁLVARO LUIZ
PINTO (fls. 247/253, vol.) 1 , que, no mérito, desprovia o Apelo defensivo, para
m anter inalterada a Sentença condenatória do Juízo a quo. O voto vencido divergiu
da posição majoritária da Corte, por entender que não restou comprovado nos
autos o alegado estado de necessidade exculpante.
Para tanto, a pretensão recursal indica que o Acusado poderia ter
declarado a verdade quando de sua incorporação, pois já era pai à época, ou
mesmo ter pedido oportunam ente sua desincorporação, podendo alegar em seu
favor, inclusive, o nascimento de sua segunda filha.
Outrossim, esclareceu que a condição de arrimo tem caráter
administrativo, estando ligado intim am ente às providências a serem tom adas pelas
Forças Armadas, sem, contudo, estar apta a, automaticamente, configurar o estado
de necessidade.
Nesse sentido, entendeu que a alegação do Acusado, concernente à
insuficiência de seu salário para a m anutenção de sua família, careceu de elementos
probatórios, constituindo em mera “alegação de ordem particular ou familiar
desacompanhadas de provas”, nos termos da Súmula nº 3 desta Corte.
A esses argumentos o Parquet acrescentou que, embora demonstrada
a condição de arrimo pelas diligências realizadas na sindicância, as demais provas
nos autos não são suficientes para configurar a iminência do perigo.
Admitidos os presentes Embargos (fl. 274, vol. 2), foi aberta vista à
Defensoria Pública Militar, que se manifestou (fls. 279/287, vol. 2) pela rejeição
dos Embargos, um a vez que o militar ausentou-se com o intuito de prover o
sustento de sua família, o que configuraria o estado de necessidade.
Refuta, ainda, a tese do Parquet de que o perigo não era atual,
apontando que o Acusado provou a incapacidade de sustentar sua família com o
salário que recebia.
Por fim, salienta que a súmula n.º 3 desta Corte não se aplica ao caso
concreto por estar sobejamente comprovado nos autos a situação do Acusado.
No dia 2 9 /6 /2 0 1 6 , aportou neste Tribunal Oficio que noticia que o
Acusado responde a outra IPD , a de nº 34-47.2016.7.09.009, tendo se apresentado
voluntariam ente em 2 4 /6 /2 0 1 6 e, ato subsequente, considerado INAPTO para o
serviço militar, em virtude de estar acometido de sérios transtornos mentais
decorrentes de uso de múltiplas drogas (fls. 290/301).
STNVSEJÜD ^
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR "*■ 0327 I
EMBARGOS Nº 22-67.2015.7.09.00 9/DF -=- - i
Em 8 /8 /2 0 1 6 , foi dada vista as Partes para se manifestarem sobre o
teor do referido documento.
O MPM , por seu Subprocurador-Geral de Justiça Dr. Edm ar Jorge
de Almeida, manifestou-se no sentido de que as condições de procedibilidade da
ação permanecem incólumes, porquanto, somente o licenciamento definitivo do
militar, no curso do processo, prejudicaria a prosseguibilidade da persecução penal.
A Defesa, por sua vez, deu-se por ciente da documentação juntada.
O Ministro-Revisor teve vista dos Autos.
Intimada a Defensoria Pública da União.
É o relatório.
STM/SEJUD
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 000328
EMBARGOS Nº 2 -67.2015.7.09.0 0 9 /DF
VOTO
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais,
motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, a infringência dos presentes Embargos
circunscreve-se à configuração ou não do estado de necessidade exculpante face ao
conjunto probatório colacionado aos autos da segunda deserção a que respondeu o
Acusado.
O recurso do M inistério Público Militar, entretanto, não deve
prosperar.
De inicio, mostra-se oportuna tecer breves linhas sobre a sucessão
dos acontecimentos para melhor embasar a Decisão desta Corte. O Acusado
incorporou às Fileiras do Exército em lº /3 /2 0 1 4 , faltando com a verdade ao omitir
a existência de um a filha, nascida em 7 /3 /2 0 1 3 (fl. ,21 vol.) 1 .
Após desertar, em 1 7 /8 /2 0 1 4 (fl. ,10 apenso) 1 , e ser condenado em
primeira Instância, esta Corte absolveu o Acusado, em 18/12/2015, quando do
julgamento da Apelação nº 9-13.2014.7.09.09, tendo em vista a Solução da
Sindicância que o considerou arrimo de família, bem como o nascimento de sua
segunda filha em 17/9 /2 0 1 4 (fl. 235, vol.) 1 .
Desertou novamente em 15/1/2015 (fl. 4, apenso) 1 , tendo sido, ao
fim do trâmite do Processo de Deserção, mais uma vez absolvido por esta Corte,
por maioria, em 17/3/2016, pela configuração do estado de necessidade, um a vez
que fora constatado pela referida sindicância ser ele o responsável pelo sustento de
seu núcleo familiar, composto por quatro pessoas (fls. 2 4/253, volume) 1 .
O Parquet, irresignado, afirma (fls. 263/268, l.vo) 1 que a excludente
de ilicitude em questão não se configurou no caso concreto. Para tanto, realça
trechos do voto vencido e soma seus próprios argumentos. Em síntese, suas razões
de pedir podem ser expressas pelos argumentos expostos a seguir, sobre os quais
individualmente me aterei:
O prim eiro concerne ao fato de que o militar poderia ter declarado a
verdade quando de sua incorporação, pois omitiu o fato de já ser pai. Poderia ainda
ter pedido oportunamente sua desincorporação, utilizando-se, para tanto, do
nascimento de sua segunda filha.
Ocorre que o crime, que ora se analisa, é o de deserção, sendo
indiferente, portanto, se o Acusado mentiu ou não durante o processo de sua
incorporação, um a vez que não fora o fato de já ter um dependente que o levou a
desertar, e sim o inesperado surgimento de um a gravidez de risco de sua esposa,
pelo que não pode oportunamente ter utilizado dos trâmites legais para
providenciar sua desincorporação, de forma que, quando desertou pela segunda
vez, o fez em função de sua precária situação financeira, conforme se lê do voto do
Ministro Alte Esq MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DOS SANTOS (fl. 241, vol.
1 ):
“Desertou a primeira vez em virteud da gravidez de risco que sua
esosp a passava . Na segunda deserç,ão agora cmo duas filhas, praticou o
5
STM/SEJÜD
K XXXXX
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR f*
EMBARGOS Nº 2-67.2015.7.09.009/DF ~~—
crime por uma questão de sobrevivência, por força da necessidade
financeira, tudo isso extraído dos uta os. ”
O segundo argumento é o de que a condição de arrimo de família
não redunda, automaticamente, no reconhecimento do estado de necessidade do
Acusado. Porém, não é esse o caso dos autos. O estado de necessidade não exsurge
tão somente do fato de o Acusado ser arrimo de família, mas da constatação clara
de que o soldo de um recruta não basta ao sustento de quatro pessoas: o Acusado,
duas filhas e a mãe das crianças, que não podia trabalhar pela falta de recursos para
arcar com uma creche.
Ademais, esta Corte, em outras oportunidades, já se m anifestou no
sentido de reconhecer o estado de necessidade quando configurada a condição de
arrimo de família do jurisdicionado:
EMENTA: APELAÇÃO. DEFEAS . DESERÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE EXCULPANTE. .1 Preliminar suscitada pela
Procuradoria-Geral da Justiça Militar, de onã conhecimento do apelo,
por falta de coniçd ão de prosseguibilidade. Rejeit.ada .2 O Apelante fo i
condenado pela prática do crime de deserção capitulado no art. 187 do
CPM, todavia, há informação nos autos que as justificativas
apresentadas pela Defesa de que o Apelante é arrimo de fam ília fo i
reconhecida pelo Exército Brasileiro. .3 Impõe-se a reforma da Sentença
a o,qu absolvendo o Apelante , tendo em vista equ se plia c,a in csa ,u o
estado de necessidade como causa ed excludente ed culilipab dae,
previsto no art. 39 do CPM, segundo entendimento pacífico desta Cro te.
Preliminar ed não conhecimento od processo rejeit.da Decisão
majoritária. Apelo provido. Decisão mjoa ritária.
(Apelação nº 74-68.2012.7.09.9/0 M.S Relator: José Coelho
Ferreira. Decisão: /9/014.2 Publicação: 3/10/14) 20 .
O terceiro argumento baseia-se na Súmula nº 3 desta Corte,
aduzindo que as alegações do Acusado eram de ordem particular ou familiar,
desacompanhadas de provas. Contudo, verifica-se que está presente nos autos, às
folhas 50/102, vol. ,1 sindicância realizada pelo próprio Exército Brasileiro que
apurou que o Acusado “(...) é a figura principal no sustento de sua família e que na
sua ausência não terá ninguém que possa cumprir com tais obrigações.” (fl. 8, vol.
) 1 , não havendo, portanto, que falar em falta de provas que atestem o seu estado de
necessidade, pelo que resta indevida a aplicação da supracitada súmula.
O quarto fundamento é o de que, embora tenha se constatado a
condição de arrimo pelas diligências realizadas durante a sindicância, as demais
provas dos autos não seriam aptas a estabelecer a atualidade do perigo advindo
dessa situação.
Entretanto, quanto à consumação da segunda deserção, ocorrida em
15/1/2015 (fl. ,4 apenso 1), objeto do presente feito, o Acusado já contava com
duas filhas, bem como, já era situação reconhecida pela Força de que o Acusado
era exclusivamente responsável pelo sustento de sua família, conforme consta da
Solução da Sindicância (fls. 12/13, vol.) 1 datada de 26/12/2014, lavrada com o
intuito de investigar eventual condição de arrimo do Acusado. Portanto, não resta
! STM/SEJÜU
fi.. XXXXX
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMBARGOS Nº 2 -67.2015.7.09.0 09/DF
dúvida da atualidade do perigo enfrentado pelo Acusado que, tão som ente para
garantir o sustento dos seus, sacrificou so deveres militares a que se submetia.
Portanto, a sindicância, levada a cabo pelo Exército, que apontou a
situação de arrimo do Acusado, realizada em momento anterior à deserção ora
analisada, bem como o fato de que o soldo por ele percebido das Forças Armadas
mostra-se claramente insuficiente para sustentar 4 (quatro) pessoas, são fatores
bastantes para configurar o estado de necessidade.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos
Embargos Inffingentes opostos pelo Ministério Público Militar, para m anter
inalterado o Acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.