28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - EMBARGOS: EIFNU 000XXXX-67.2015.7.09.0009 DF
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Data da Publicação: 10/04/2017 Vol: Veículo: DJE
Julgamento
28 de Março de 2017
Relator
Carlos Augusto de Sousa
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Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. MPM. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A APONTAR O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE DO ACUSADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Eventual omissão de dependente, quando da incorporação do militar, não impede o aperfeiçoamento do estado de necessidade em seu favor, quando sobrevierem fatos novos hábeis a preencher os requisitos da aludida excludente de culpabilidade. A sindicância instaurada pela Administração Militar, que reconhece a situação de arrimo do Acusado, não leva, automaticamente, à configuração do estado de necessidade, mas, para tanto, pode contribuir, quando as demais provas constantes dos autos confirmarem tal condição. A súmula nº 3 desta Corte não se aplica aos casos em que haja nos autos sindicância em que a Administração Militar credita a versão do Acusado de que é ele o único responsável pelo sustento de sua família, bem como que, na sua ausência, não haverá quem possa responder por tal função. É notório que, atualmente, o soldo de um recruta é insuficiente para o sustento de quatro pessoas, dispensando prova específica para a comprovação de tal fato. Embargos Infringentes conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria.
Resumo Estruturado
REJEIÇÃO EMBARGOS INFRIGENTES. CONFIRMAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, RECONHECIMENTO ESTADO DE NECESSIDADE. PROVAS, COMPROVAÇÃO, ACUSADO, DESERTOR ARRIMO DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO ABSOLVIÇÃO DESERÇÃO. NÃO PREVALÊNCIA VOTO VENCIDO. INAPLICABILIDADE SÚMULA 3 STM. COMPROVAÇÃO ALEGAÇÕES ACUSADO. RATIFICAÇÃO DECISÃO SINDICÂNCIA, NECESSIDADE SUSTENTO FAMÍLIA.
Sucessivo
Observações
Termos de Catalogação do Documento: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR / EMBARGOS.