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- 2º Grau
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Inteiro Teor
STM/SEJUD
p's. 0 0 0 3 3 2 i
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Ruhr.
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Acórdãos e Jurisprudência
EXTRATO DA ATA DA 26aSESSÃO DE JULGAMENTO, EM 2 DE MAIO
DE 2017
Presidência do Ministro Dr. JOSÉ COÊLHO FERREIRA.
Presentes os Ministros Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, William
de Oliveira Barros, Artur Vidigal de Oliveira, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos,
Luis Carlos Gomes Mattos, Lúcio Mário de Barros Góes, Carlos Augusto de
Sousa, Francisco Joseli Parente Camelo, Marco Antônio de Farias e Péricles
Aurélio Lima de Queiroz.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Alvaro Luiz Pinto, Cleonilson
Nicácio Silva, José Barroso Filho e Odilson Sampaio Benzi.
Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. José
Garcia de Freitas Junior..
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.012 - DF - Relator Ministro MARCO
ANTÔNIO DE FARIAS. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA.
EMBARGANTE: ALEXANDRE HERCULANO OLIVEIRA DE SOUZA,
Civil. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 09/06/2016,
lavrado nos autos da Apelação nº 164-49.2013.7.12.0012. Adv. Defensoria Pública
da União.
O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos Infringentes do
Julgado, opostos pela Defensoria Pública da União em favor do Civil
ALEXANDRE HERCULANO OLIVEIRA DE SOUZA, m antendo na
íntegra o Acórdão hostilizado. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE
OLIVEIRA (Revisor) acolhia so Embargos, para reformar o Acórdão e fazer
prevalecer a declaração do voto de sua lavra, proferida na Apelação nº -64 1
49.2013.7.12.0012. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES
TEIXEIRA ROCHA acolhia os Embargos, para reformar o Acórdão e fazer
prevalecer o voto vencido de sua lavra proferido na Apelação nº 4-16
49.2013.7.12.012. O Ministro Revisor fará voto vencido.
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RELATOR: Ministro Gen Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS.
REVISOR: Ministro Dr. ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA.
EMBARGANTE: ALEXANDRE HERCULANO OLIVEIRA DE SOUZA,
Civil.
EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 09/06/2016,
lavrado nos autos da Apelação nº 164-49.2013.7.12.0012.
ADVOGADO: Defensoria Pública da União.
T
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ACUSADO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MAGISTRADO TOGADO.
INADEQUAÇÃO À JMU. INCIDÊNCIA DA LEI N9 9.09/95 NA JUSTIÇA
CASTRENSE. "SURSIS" PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
) 1 Por ausência de suporte legal, sobretudo diante das consagradas disposições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária Militar, consolidada corno "lege lata", inconcebível que a prestação jurisdicional, nesta esfera especializada, seja efetuada mediante Decisão
monocrática exarada pelo magistrado togado. Dessa forma, fica em descompasso, com os ditames legais, o juízo (condenatório ou absolutório) proferido isoladamente por Juiz-Auditor, a despeito de a eventual prática de crime militar ter sido imputada a acusado civil.
) 2 O escabinato, estabelecido legalmente, tem o condão de balizar a prestação jurisdicional na Justiça Castrense. Inegável o benefício proporcionado por essa forma específica de composição dos Colegiados Julgadores em primeira Instância (Conselhos de Justiça -Permanente e Especial). Em seu bojo, encontra-se o equilíbrio proporcionado pelo desempenho diferenciado dos papéis inerentes aos juízes militares e ao magistrado togado, este com o seu saber jurídico e
aqueles com o cabedal de conhecimentos relativos ao "mister das Armas".
3) Os institutos preconizados na Lei n9 9.09/95, especialmente
aquele inerente à aplicação do "sursis" processual, não têm qualquer repercussão nos processos subm etidos à Justiça M ilitar da U nião (JM U). Assim, permanece irretocável a compreensão no sentido de que, por força legal (art. 90-A da Lei n9 9.09/95), a Lei regente dos Juizados
Especiais Criminais não tem incidência perante a JMU. Constitucionalidade da comentada disposição. Precedentes do STF.
4) Embargos Infringentes rejeitados. Decisão majoritária.
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r-b u— g
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência do Ministro
Dr. JOSÉ COÊLHO FERREIRA, na conformidade do Extrato da Ata do
Julgamento, por maioria de votos, em rejeitar so Embargos Infringentes do
Julgado, opostos pela Defensoria Pública da União em favor do civil
ALEXANDRE HERCULANO OLIVEIRA DE SOUZA, m antendo na integra o
Acórdão hostilizado.
Brasilia, 2 de maio de 2017.
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Ministro Gen MARCO A ONJ0-© $ FARIAS
Relatpr 1 j
STMS/ EJUD
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EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0 12/DF Rubr._
RELATOR: M in is tro Gen Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS.
REVISOR: Ministro Dr. ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA.
EMBARGANTE: ALEXANDRE HERCULANO OLIVEIRA DE SOUZA,
Civil.
EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 0 9 /0 6/2016,
lavrado nos autos da Apelação nº 16-49.2013.7.12.012.
ADVOGADO: Defensoria Pública da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Inftingentes do Julgado (EI) opostos pela
Defensoria Pública da União (DPU), em favor do civil ALEXANDRE
HERCULANO OLIVEIRA DE SOUZA, contra o Acórdão desta Corte prolatado
nos autos da Apelação nº 164-49.2013.7.12.0012/AM , de relatoria do Ministro
Gen Ex Lúcio Mário de Barros Góes.
Segundo a Inicial Acusatória, os fatos delitivos atribuídos ao civil
ALEXANDRE decorreram de seu ingresso, em 5.12.2013, por volta das 21h, na
Escola Estadual Castelo Branco, em M anaus/AM , trajando, indevidamente,
uniforme completo de militar do Exército Brasileiro, insígnia de Cabo e distintivo
de motorista militar, dentre outros itens. N a ocasião, foi lavrado o correspondente
Auto ed Prisão em Flagrante no Com ando Militar da Am azônia (CMA),
conquanto policiais militares realizaram a apreensão do então suspeito conduzindoo à autoridade militar competente, a qual presidiu o flagrante.
Diante das circunstâncias, o Ministério Público M ilitar ofereceu
Denúncia em desfavor do ora recorrente pela conduta delituosa insculpida no art.
172 do CPM, a qual restou recebida pela autoridade judiciária (fls. 2/5v).
O Conselho Perm anente de Justiça (CPJ) da Auditoria da a12 CJM,
em julgamento realizado em 3.1.2015, condenou, por unanim idade, o acusado
ALEXANDRE HERCULANO OLIVEIRA DE SOUZA à pena de 30 (trinta) dias
de detenção, como incurso no art. 72 1 do CPM, concedendo-lhe o direito de apelar
em liberdade e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos,
fixando-se o regime prisional aberto, na eventualidade de cumprimento da sanção
(fls. 103/1).
Irresignada com a Sentença, a DPU interpôs recurso de Apelação
requerendo, preliminarmente, a nulidade do feito por incompetência da Justiça
castrense para julgar civis em tempo de paz; a sujeição do acusado a julgamento
m onocrático pelo Juiz-Auditor; a nulidade absoluta do feito por violação ao art.
400 do CPP; e a aplicação da Lei nº 9.09 /95 com a concessão de suspensão
condicional do processo. No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando a
atipicidade da conduta, por ausência de dolo, a incidência do Princípio da
Intervenção Mínima e do Princípio da Insignificância, bem como a caracterização
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de causa excludente de ilicitude, calcada na legítima defesa e na inexigibilidade de
conduta diversa (fls. 120/143).
Em contrarrazões ao Apelo, o MPM manifestou concordância acerca
do pleito defensivo relativo à concessão de sursis processual, “com a consequente
declaração de nulidade de todos os atos posteriores à sentença de fls. 103/1 1, em
que se negou o referido benefício”. No tocante às demais preliminares, pugnou pela
rejeição. Por fim, caso não acolhida a preliminar de nulidade do feito com a
consequente concessão do sursis processual, requereu a manutenção da Sentença
condenatória (fls. 146/15).
A seu turno, a Procuradoria-Geral da Justiça Militar (PGJM), em
Parecer da lavra do Dr. Mário Sérgio Marques Soares, Subprocurador-Geral da
Justiça Militar, em suma, manifestou-se pela rejeição das teses preliminares e, no
mérito, pelo não provimento do Apelo defensivo, com a consequente m anutenção
da Sentença condenatória (fls. 173/190).
N a ocasião do julgamento da Apelação (Sessão realizada em
9.6.2016 - Extrato da Ata da 42a Sessão de Julgamento - fls. 2 8/2 9), o Tribunal,
por unanimidade, rejeitou, por falta de amparo legal, a preliminar de
incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar ciilv ; e, por
m aioria, rejeitou a segunda preliminar defensiva, de julgamento m onocrático do
civil, ora embargante, pelo Juiz-Auditor. Em seguida, por unanimidade, rejeitou a
terceira preliminar de nulidade, pela não aplicação do art. 40 do CPP ao feito em
espécie. Prosseguindo, o Tribunal, por m aioria, rejeitou, por falta de amparo legal,
a quarta preliminar defensiva, de aplicação do sursis processual previsto na Lei nº
9.09 /95. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo,
mantendo na íntegra a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos (Acórdão às fls. 284/29 v).
Conforme indicado acima, duas matérias preliminares não obtiveram
uniformidade no julgamento.
Desse modo, compondo a corrente minoritária, os Ministros Drs.
M aria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha (Revisora) e José Coêlho Ferreira
acolhiam a preliminar de sujeição do acusado a julgamento monocrático pelo JuizAuditor. Nesse compasso, com pequena variação, o Ministro Dr. José Barroso
Filho, embora acolhesse a preliminar em contexto, modulava os efeitos para aplicar
tal compreensão apenas para casos futuros, a contar da publicação da A ta daquele
Julgamento. Diferentemente, no entanto, os Ministros Dr. A rtur Vidigal ed
Oliveira e Alte Esq Marcus Vinícius Oliveira dos Santos sequer conheciam desta
preliminar por entenderem encontrar-se operada a preclusão.
N a sequência, também minoritariamente, o Ministro Dr. Artur
Vidigal de Oliveira, dando interpretação conforme a Constituição Federal, acolhia
a preliminar de nulidade para que os autos retomassem ao Juízo “a quo”, e fosse
aplicada ao Apelante (civil) a Lei nº 9.09 /95. Nesse prisma, o Ministro Dr. José
Barroso Filho acolhia esta preliminar, todavia, modulava os efeitos para os casos
futuros, tendo por referencial a publicação da Ata de Julgamento correspondente
àquela assentada.
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A ementa do Acórdão ora atacado restou redigida com o seguinte
teor:
“EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. UO S INDEVIDO DE
UNIFORME ( CPM, ART. 2) 17 . COMPETÊNCIA DA JMU.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ-AUDITOR. IMPOSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL (ART. 40 DO CPP). NÃO CABIMENTO. LEI Nº
9.9/0 .95 INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
In casu trata-se de civil equ , de forma livre e consciente, usa
indevidamente uniforme de Coab do Exército ptoa a ludibriar terceiros
para intimidar suposto agressor de m u amigo seu, incidindo no delito
tipificado on ra t. 172 od CPM, classificado como de mera conduta, onã
sendo exigível para a sua caracterização o dolo esep cífic.o
A Justiça Militar da União é competente para processar e julgar
civil que comete crime militar, previsto na legislaçoã penal castrense que
atenta contra a autoridade e a ordem administrativa militares, nos
termos do art. 124 da CF/198 e do ra t. ,9o incisos I e III, alínea “a ”, od
CPM. Precedentes do STF e desta Cro te. Preliminar rejeitad. Uninâ me.
Não é cabível, no csa o em tela, o julgamento monocrático por
Juiz-Auditor, por ausência ed norma legal en sse sentido. Precedentes
deste Triluna b . Preliminar rejeit.ada Por maioria.
A alteração od ra t. 40 do CPP, implementada pela Lei nº
.1 19,7 ed 02 de junho de 8,20 que passou a considerar o
interrogatório como último ato da instrçu pro ã cessual, não se aplica à
Justiça Militar da Unio.ã Precedentes da Corte castrense que
culminram na edição ed sua Súmula nº .5 1 As disposições da CADH
não revram oga a regra do ra t. 302 do CPPM. Não vigorava durante a
instrução criminal od presente processo a modulação feita pelo STF an
Decisão proferida on HC nº 127.900 que firmou o entendimento de que o
interrotóga rio od Réu ao final da instrução crimilna , previsto na Lei
Penal Comum, também se aplica aos processos militares. Preliminar
rejeitada. Uânin me.
Não é cabível a lica ap ção do instituto do sursis processual,
previsto na Lei nº 9.0/95, no âmbito da Justiça Militar ad Uin ,ão por
força do art. -90 A da referida norma lealg . Preliminar rejeitada. Por
maiori.a
A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas nos
tau os, sendo inaplicável o Princípio da Insignificância, sob pena de
afronta à autoridade, a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos cuja
preservação é importante para o regular funcionamento das instituições
militares.
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Apelo desprovi.do Decisão niunâ me. ”
Após ser intim ada do Acórdão em questão, a DPU opôs os presentes
Embargos Infringentes, com fundam ento no art. 853 e seguintes do CPPM , c /c o
art. ,4o inciso II, alinea “a ”, e art. ,19 inciso I, todos od RISTM, requerendo, em
sintese, a prevalência do:
“posicionamento da Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira
Roc,ha do Ministro José Coelho Ferreira e do Ministro José Barroso
Filho, de julgamento monocrático od Assistido ad Defesa Pública pelo
Juiz-Auditor, e o posicionamento do Ministro Artur Vidigal de Oliveira,
para o retorno dos autos ao Juízo ‘ad piso’ para que sejam observados
os preceitos aplicados a todos os cidadãos civis previstos na Lei nº
9 . 0 9 9 / 9 5 (fls. /284 9V 2).
Satisfeitos so requisitos legais, o Recurso foi admitido em 13.9.2016,
conforme Decisão de fl. 06.3
A PGJM, em Parecer da lavra do Dr. Mário Sérgio Marques Soares,
Subprocurador-Geral da Justiça Militar, em suma, manifestou-se pela rejeição dos
presentes Embargos (fls. 309/320).
O Ministro-Revisor teve vista dos autos (fls. 323/324).
A DPU foi intimada acerca da inclusão do Recurso em mesa para
julgamento (fls. 326/329).
É o relatório.
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Rrub .-------------------
VOTO
O presente Recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade.
O pleito defensivo possui abrangência que se bifurca em dois campos
distintos, conquanto encontra-se fundam entado em votos de correntes m inoritárias
sobre temas diversos.
Sege, u em suma, a sucinta indicação dos suportes para a vertente
espécie recursal, seguida da abordagem correspondente.
Inicialmente, a Defesa pugna pela prevalência do entendim ento
minoritário do Tribunal, capitaneado no Vto proferido pela Ministra Dra. M aria
Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, o qual, acompanhado pelo Ministro Dr. José
Coêlho Ferreira e, com ressalvas, pelo Ministro Dr. José Barroso Filho, acolhia a
preliminar defensiva para,
“aplicando a técnica da interpretação conforme a Constituição aos ra ts.
16 a 28 da Lei de Organização Judiciária Militra , declarar a invalidadedo julgamento proferido pelo Conselho Permanente de Justiça da
Auditoria da 12a CJM, determinando ueq outra Sentença seja prolatada
monocraticamente pelo Juiz-Auditor da Auditoria da º 12 CJM ” (fls.
/2267 8). 6
Também, o Embargante requer a prevalência do Voto Vencido da
lavra do Ministro Dr. Artur Vidigal de Oliveira, o qual, acom panhado pelo
Ministro Dr. José Barroso Filho, que lhe aplicava ressalvas, acolhia a preliminar
defensiva, com fundamento no Principio da Isonomia, dando "interpretação
conforme a Constituição ao ra t. 0-9 A da L e i n º 9.09/95, acrescentado pela L e i n º
9.839/9, para que os autos retom assem ao Juízo ‘a q u o ’, a fim de que fosse
aplicada ao A pelante Civil a L e i n º 9 .0 9 9 /9 5 ” (fl. 275).
A rigor, o Voto do Ministro José Barroso Filho, em ambas
preliminares, não se encontra inteiramente ajustado com as m encionadas correntes
minoritárias, uma vez que, ao efetuar a modulação de efeitos para casos futuros, a
partir da publicação da Ata de Julgamento, torna incompatível a sua aplicação, em
tese, para o feito em exame.
) 1 Quanto à pretensão de nulidade da Sentença, com o retom o dos autos à
Instância “a quo”, para o julgam ento monocrático do acusado (civil) pelo JuizAuditor.
1.1) Apresentação do pleito defensivo em referência.
Em essência, a tese defensiva de nulidade da Sentença com vistas à
realização de julgamento monocrático pelo magistrado togado, calcada no Vto da
lavra da Ministra M aria Elizabeth, encontra-se sedimentada na circunstância ed
não haver justificativa plausível para sujeitar o civil aos rigores relativos à
observância dos critérios fundamentadores da hierarquia e da disciplina,
naturalmente valorados pelos juízes militares integrantes dos Conselhos de Justiça,
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mormente aplicável aos integrantes da caserna (na condição de acusados), no
âmbito da persecução penal.
Noutras palavras, aduz ser descabida a sujeição do civil ao
julgamento por colegiado constituído, em sua maioria, por juízes militares, so
quais, na visão defensiva, estariam aptos a proferir juízo de valor, tão somente,
acerca da conduta atribuída ao acusado, sob a óptica da salvaguarda dos aspectos
relacionados aos princípios da hierarquia e da disciplina, eventualmente violados
por conduta tipificada no CPM.
Dessa forma, sustenta ser necessário atribuir ao Juiz-Auditor (ou
Juiz-Auditor Substituto) a competência para jo ulgamento monocrático de acusado
civil, ao qual é imputada a prática de crime militar. Extraem-se do Voto Vencido so
seguintes trechos significativos (fl. 260):
“A disciplina imposta aos componentes do Exército, Marinha e
Aeronáutica, relevante para a configuração ed delito propriamente
militar, é especialíssima e diversa da protegida pela Lei Maior aos civis,
de cunho eg ral. No âmbito csa trense, ela é de rigorosa observância e
cobr,ada tão só, dos militares nos crimes equ lhes soã próprios.
Não há de confundir, portanto, a disciplina exigida no âmbito
armado cm o aquela de cunho eg ral, adviand da nova ordem
constitucional e imposta a todos os ciosdaã indistintamente.
( .. . )
Or,a o ju s puniendi exercido sobre so civis fundamenta-se em
princípio diverso, por isso deverem eles ser julgados somente pelo
magistrado tdo,oga uma vez que a experiência da caserna não incide
com relevo no desvalor de suas cutond as. ”
1.) 2 A posição do Relator, seguida da abordagem sobre a matéria versada nesta
parcela do recurso.
A apontada pretensão defensiva não enseja acolhimento.
O tema é bastante conhecido do Tribunal.
Inicialmente, convém que se diga que a atuação do Conselho
Permanente de Justiça (CPJ), neste feito, deu-se de forma escorreita, atendendo
estritamente os vigentes ditames legais relativos à sujeição do acusado (civil) ao
processamento e ao julgamento perante o referido colegiado, ou seja, o CPJ.
Neste compasso, sustentar que o julgamento em apreço é passível de
nulidade, conforme requer a Defesa, diante de aplicação de novel interpretação
com alcance no âmbito procedimental, a qual, na atualidade, vale dizer, reclama
base legal, implica medida altamente temerária. Ademais, a questão esbarra em
promoção de ativismo judiciário, medida que tem merecido severas críticas no
âmbito jurídico pátrio, provenientes de fontes respeitáveis.
Cabe destacar que o Poder Constituinte originário, zelosamente, em
atenção às especificidades dos bens jurídicos militares, merecedores de tutela
especializada, apropriadamente, entendeu inconcebível o ideal de restringir a
competência da Justiça Militar da União (JMU) tão somente aos pretensos agentes
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que integrarem o estamento militar. Dessa forma, estampou a abrangência
competencial aos cidadãos civis que, eventualmente, perpetrassem condutas que
caracterizem, no bjo, violação a bem, a valor ou a principio tutelado pela norma
especial codificada ( CPM), a qual reúne as tipificações concernentes aos crimes
militares.
Nesse contexto, consoante os ditames do art. 124 da Constituição
Federal, estabeleceu-se competir à JMU processar e julgar os crimes militares
definidos em lei, sem fixar qualquer excepcionalidade ou distinção no tocante ao
agente.
Oportuno destacar que, na vigente legislação penal militar, o art. o9
do CPM é a porta de passagem obrigatória para a aferição de ocorrência de crime
militar, em tempo de paz, conforme determina a Carta Fundamental. Aos seus
estritos termos deve conformar-se a autoria tipica, com vistas à subsunção da
conduta do agente à norma penal castrense. A priori , sob esse parâmetro de sede
constitucional, se correlacionam as bases principiológicas do Devido Processo
Legal e do “Juiz N atural”.
Vale frisar encontrar-se o ciilv , também, envolto nessas circunstâncias
de enquadramento como potencial agente de crime militar, em tempo de paz. Tais
situações têm previsão explicitamente definidas no art. ,9o inciso I e inciso III,
alineas “a ”, “b ”, “c ” e “d ”, todos do CPM.
Daí deflui a possibilidade de qualquer cidadão, militar ou ciilv ,
infringir so bens tutelados na esfera Jurisdicional Castrense, so quais a Constituição
e a Lei Penal Militar exige serem preservados.
Aprimorando a presente análise, importa mencionar que o aspecto
conceituai de crime militar está presente em doutrina de Pontes de M iranda.1 O
ínclito jurista introduziu o tema fazendo indagações e, após considerar orientação
captada de acórdãos do STF, apresentou seus balizados comentários, nos seguintes
termos:
Pergunta-se: possui a Constituição conceito, se,u quer dizer
- constitucional - de direito positivo de crime militar, ou existe conceito
a vriori, ueq tenha recebido como seu? Se não possui, é a lei ordinária
ueq tem de definir o crime militar, como lhe pra vou er, desde equ se
cha em cusa a, cm o o, sujeito, militar, ou pessoa que lhe seja
assemelhada? (...)
Passemos à sluo ç.ão Certo, se recorrermos aos diferentes
sistemas jurídicos contemporâneos, é possível fixar-se algo de comum sà
diferentes legislações, que nos daria o cocn eito comparatístico do crime
militra . Mas tal roteiro seria de lege ferenda, e não de lege lata Sem úvd ida, é o legislador ordinário que tem de definir os crimes militares
sdo militares e das pessoas que lhe são assemelhasad , mas há dados ueq
imepõ m a inclusão da fiurg ,a e a falta ed dados , um velo menos, há ed
pré-excluir a militarização do crime. ” (grifos nossos).
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Nessa toada, o julgam ento de ciis v na seara da Justiça Castrense
Federal, porquanto firmado em estruturas legais e constitucionais, tem recebido a
chancela do Pretório Excelso como plenamente válido. Exemplifico com a Ementa
do seguinte precedente:
"EMENTA: “HABEAS CORPUS” - CRIME MILITAR EM
SENTIDO IMPRÓPRIO - FALSIFICAÇÃO/USO DE CADERNETA DE
INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR), EMITIDA PELA MARINHA DO
BRASIL - LICENÇA DE NATUREZA CIVIL - CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR SOBRE CIVIS EM TEMPO DE PAZ -OFENA S AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL - INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO. A OUESTÃO DA
COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CASTRENSE,S DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ
NATURAL. - A comvetência venal da Justiça Militar da União não se
limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por
isso mesmo, “ratione personae”. É aferível, objetivamente, a partir da
subsuncão do comportamento od agente - de alquer eag tn e, mesmo o
civil ainda que em tempo de paz —oa preceito primário incriminador
consubstanciado nos tipos venais definidos em lei (o Código Penal
Militar). - O foro especial da Justiç Militar da Uin ão não existe vara os
crimes dos militares, msa , sim, vra os delitos militares , “tout court” ísó
isto, sem mais a,nad sim v le sm e n te lE o crime militar, comissível por
agente militar .uo até mesmo, vor civil só existe oquand o autor procede
e atua nas circunstâncias taxativamente referidas velo art. 9odo Código
Penal Militar, equ prevê a possibilidade jurídica de configuração de
delito castrense eventualmente praticado vor civil mesmo em tempo de
paz. A REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR
NO PLANO DO DIREITO COMPARADO. - Tendência equ se registra,
mdeo rnamente, em sistemas normativos estrangeiros, on sentido da
extinção (urp a e simples) ed tribunais militares em tempo de paz u,o
então, ad exclusão ed civis da jurisdição penal militar: Portugal
(Constituição ed 6,197 art. .13 2 Quarta Revisão Constitucional ed 7) 91 ,
Argentina (Lev Federal nº 26.394/28),0 Clôo mbia (Constituição de
1,91 ra t. ) 13 2 , Praguai (Cst on ituição ed 2,91 ra t. 4) 17 , México
(Constituição ed 7,91 1 ra t.) 31 e Uruaiug (Constituição de 67,19 art.
,3 25 c/c Lev 8.1 650/2,010 arts. 27 e 8) 2 , v.g.. - Uma relevante sentença
da Corte Interamericana de Direitos Humanos ( “Caso Palamara
Iribrna e vs. Chile”, de 05): 2 determinação para ueq a República do
Cih le, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais
sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de imep dir,
aisquer que sejam sa circunstâncias, ueq “um civil seja submetido à
jurisdição dos tribunais penais militares (...) ” (item ºn ,69 2 .n ,4 1 da
parte dispositiva, “Puntos Resolutivos”). - O caso “ex parte Milligan”
() 186 : importante “landmark ruling” da Suprema Corte osd Estados
Unidos da América. O POSTULADO DO JUIZ NATURAL
REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL,
ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO
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PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. - E irrecusável, em sno so sistema de direito
constitucional positivo - considerado o princípio od ju iz natural que
ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento
pela autoridade judiciária comep tente. Nenhuma pessoa, em
conseuêq cn ia, poderá ser subtraída ao seu ju iz naturl.a A nova
Constituição od Brasil, ao proclamar as liberdades públicas - que
representam limitações expressivas são poderes do Estado consagrou,
de mod explícit,o o postulado fundamental do ju iz natural. O ra t. ,5 o
LIII, da Carta Política prescreve ueq “inguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente (grifei).
(STF. HC Nº 106.171/AM. Relator MIN. CELSO DE MELLO. Órgão
Julgador: a2 Trm u a. Jul.:g º. 1 .3 .201 Pbliu c.: DJe ºn -71,0 de 1.4.2.01
Decisão unânime).
Diferentemente do que fez com relação a outras justiças e tribunais
do país, importa assinalar que a Constituição Federal foi por demais sintética ao
tratar da Justiça Militar da União. Assim, tendo por suporte a autorização
constitucional, tomou-se necessária a integração de outras normas legais que
tratariam de seu funcionamento e especificariam a sua competência. Nesse
desiderato, foi promulgada a Lei nº 8.457/92 (Lei de Organização Judiciária
Militar - LOJM). Por conseguinte, para o cotejo e a identificação dos crimes
militares em espécie, seguiram-se as diretrizes e as tipificações outrora elencadas no
Código Penal M ilitar vigente, que guardaram pertinência com o texto
constitucional, dando-se o fenômeno da “recepção”.
Sob o prisma da cronologia, cabe ressaltar que a Lei nº 8.457/92 [que
revogou o Decreto-Lei nº 1.0 3/69 - anterior “L ei” de Organização Judiciária da
Justiça Militar], ao estabelecer as diretrizes orgânicas e de funcionamento desta
Justiça Castrense absorveu os cânones constitucionais, vindo a estar perfeitamente
compatibilizada com a Carta Fundam ental. E, nesse diapasão, frise-se que tratou
da formação de Conselhos de Justiça para os julgamentos em primeiro grau, sem
malferir qualquer postulado de ordem constitucional.
Nesse particular, quanto à delegação constitucional afeita à edição de
leis, o magistério de Pontes de M iranda2 merece destaque:
“Na apreciação de ofensa uo da compatibilidade da regra
jurídica ordinária com os princípios e regras jurídicas constitucionais,
tem o intérprete ou o ju iz ed verificar se o que editou obedeceu: ) a às
regras jurídicas ed competência; b) às regras jurídicas de forma, isto é,
às regras jurídicas sobre iin ciativa, elrabo aço,ã promulgação e
publicação da regra jurídica; c) aos princípios jurídicos e às regras
jurídicas que concernam à extensão esacp ial, temporal e conteudística
do que se eid tu.o (...)
2 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de ,967 1 Tomo I, São Paulo, E.d RT, ,67 19
pp.283/291.
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Uma vez ueq ãon se via contra o princípio constitucional (...), ao
legislador é atribuído formular as regras jurídicas equ entenda, sem que
possa a justiça reputar inoportuna ou desacertada a ratio leig s. (...)
A capitulação asd leis ordinárias diante de regra constitucional
passa-se on plano ed princípio de contradição, mas há o lp su , a maior
força ad Constituição, equ fa z resolver-se em proveito dessa colisão de
regras jurídicas. Por isso mesm,o ãon é na de aplicar leis. Isto é: equ
seja incidente, na vida judiciária, o controle judicial. Se esse não existe,
o ju iz somente pode invocar princípios de interpretação das leis e de
direito intertemporal.
Não áh regulamentação da Cnso tituição. O equ pode haver são
leis complementares, leis que a Constituição mesma exigiu uo previu ueq
fossem feitas (...).
As leis e as demais regras jurídicas rp ecisam ser permitidas pela
Constituiço.ã Se o onã forem, dir-se-ão contrárias à Constituição , ou por
sua feitura , ou por seu conteúdo. O su o firmou a adjetivação mais
cômoda - inconstitucionais. ” (sem ri g fos no original).
Portanto, fruto da assinalada combinação legal ( CF, LOJM e CPM),
estampa-se o Princípio do Juiz Natural, no âmbito da Justiça Castrense.
Vale dizer que, mais precisamente, o respeito ao Princípio do Juiz
Natural, na JMU, decorre da obser/ância do parágrafo único do art. 124 da
Constituição Federal, o qual remete às disposições da LOJM. Esta última
legislação, a rigor, estabelece que, em primeiro grau, a prestação jurisdicional
caberá aos Conselhos de Justiça (Especial e Permanente), em cuja composição,
formando o escabinato, encontram-se os “juízes militares” - Oficiais de carreira,
com vitaliciedade assegurada.3
Nesse âmbito, amalgamando so aspectos instrumentais relativos à
distribuição de Justiça, com pertinência ao tema do presente Recurso, encontra-se o
art. 27 da LOJM, o qual estabelece que caberá ao Conselho Perm anente de Justiça
o processamento e o julgamento dos acusados que não sejm a oficiais, nos delitos
tipificados no CPM. Nesse compasso, os Oficiais (com exceção dos Generais), nos
crimes militares, serão submetidos ao Conselho Especial de Justiça.
Complementarmente, relacionada ao art. 27, inciso II, da LOJM ,
oportuna a lição extraída da obra de Célio Lobã,o4 o qual esclarece e: qu
“Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar
acusados que onã sejam oficiais, ou seja, praça , com ou sem graduação,
e civil. ” (sublinhei).
Conforme visto, a Jurisdição Castrense, em primeiro grau, compete
os Conselhos de Justiça, os quais são constituídos em observância aos ditames da
3 LOJM - Art. .8 1 Os juízes militares osd Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais
de carreira, da seed da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito ed
jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a
oficiais ueq sirvam an s demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.
4 LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar, 2a ed., Rio de Jaen iro: Forense, 2010, .p 25.1
STM/SEJUD
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Lei nº 8.457/92 ( Lei de Organização Judiciária Militar - LOJM), na m odalidade
de escabinato, integrado por juiz togado e por “juizes militares” (eventualmente
leigos em Ciências Jurídicas), os quais constituem tão singular espécie de colegiado.
Importa esclarecer inexistir qualquer impedimento para que, além de
exercer a função de “juiz m ilitar”, permaneça o integrante do Conselho de Justiça a
desempenhar as suas atribuições nas Forças Armadas. A rigor, essa circunstância
não propicia qualquer interferência no desempenho da atividade judicante outrora
assumida pelo Oficial, tampouco sujeitar-se-á a eventual influência ou à exigência
emanada dos superiores hierárquicos. Pensar de forma contrária amesquinha tão
nobre missão da qual estão imbuidos so “juizes militares”, conquanto não se
constituem em meros fantoches da vontade dos escalões superiores, pois julgarão
com a sua plena e individualizada convicção, formada a partir do conhecimento e
do exame dos fatos, à luz da dogmática jurídica (observando os ditames legais),
demonstrados nos processos submetidos ao Conselho julgador.
Ainda, importa destacar que o simples fato ed o Oficial das Forças
Armadas, na condição “juiz militar”, não gozar das garantias da vitaliciedade, da
inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimento, em idênticos moldes dos
magistrados de carreira, não tem o condão de afetar a sua imparcialidade. Com
efeito, existem prerrogativas conferidas, com especial distinção, tão somente à
categoria da magistratura efetiva, e não àqueles que, eventualmente, estejam
investidos de jurisdição, como ocorre com os Oficiais convocados para atuar como
“juízes militares” perante a Justiça Militar da União, integrando os Conselhos de
Justiça em razão de sua experiência na caserna, nos termos da Lei ºn 8.457/92.
Cabe frisar, ainda, que, quanto ao aspecto da inamovibilidade,
merece relevo a situação do “juiz militar” . A movimentação desse Oficial encontrase inserida num contexto especial, seguindo o estatuído no art. 1 3 da LOJM , com a
redação dada pela Lei nº 10.45/202. Neste critério são introduzidos fatores
relativos aos requisitos de carreira e outros motivos justificados e reconhecidos pelo
STM, reputados relevantes para a Administração Militar.
Com pertinência especificamente à inamovibilidade dos juízes
militares, vem a lição do constitucionalista Alexandre de M oraes,5 in verib sr.
Importante ressaltar equ os juízes militares gozam, assim
como todos os magistrados, ed inamovibiliaded . Deve ser feita uma
ressalva de que esta grantia ãon os exime de acompanhar as forças em
operça ão junto sà quais tenham de servir doda o caráter da justiça
militar. ”
A propósito, deve ser destacado que o Oficial, a quem é atribuído o
múnus ed “juiz militar”, seguindo determinação contida no art. 2 da LOJM ,
obrigatoriamente presta o compromisso legal de bem desempenhar o seu mister,
dando cumprimento à legislação pátria, inclusive observando os ditames
constitucionais, apreciando, com isenção, imparcialidade e desvelo, os feitos a ele
submetidos.
STJVVSEJUD
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Nesse cenário, exsurge a pujança que emana do Princípio do Juiz
Natural, o qual, no âmbito jurídico-processual, materializa a segurança inerente ao
Estado Democrático de Direito, implementando garantias que assistem ao
jurisdicionado, as quais, em última análise, produzem, também, credibilidade ao
Judiciário. Nesse sentido é a dicção de Guilherme ed Souza Nucci:6
“A preocupação maior desse princípio é assegurar a
imparcialidade do juiz, visto ueq , num Estado Democrático ed Direito, é
inconcebível que os julgamentos materializem-se ed form a parcial,
corrupta e dissociada do equilíbrio equ as partes esperam da
magistratura. ”
Em suma, a Justiça Militar da União, como ramo integrante do
Poder Judiciário nacional, possui particularidades que se prestam a elevá-la à
condição de Justiça especializada, a qual, para promover a melhor prestação
jurisdicional, demanda o emprego de conhecimentos específicos correlacionados à
experiência castrense e à valoração dos princípios basilares que sustentam as Forças
Armadas. Por isso, conta com a participação, na fase processual, em primeira
Instância, de colegiados denominados Conselhos de Justiça. A depender do caso, o
Conselho pode ser Permanente ou Especial (art. 61 - LOJM) e seu funcionamento,
com relação ao tempo de duração, se dá de forma distinta (arts. 23, § I o e 24 -LOJM). A seu turno, o art. 8 1 da LOJM trata dos requisitos mínimos exigidos para
que um oficial venha a compor listagem destinada ao sorteio de “juiz m ilitar” e
possa integrar um Conselho de Justiça.
Os colegiados em questão são compostos por um magistrado togado
e quatro “juízes militares”. Estes últimos, por vivenciarem situações singulares na
caserna, trazem a sua experiência para auxiliar no julgamento dos acusados
submetidos às barras da justiça. Por iss,o em especial, nos crimes propriamente
militares e naqueles que têm nuanças características da ivência castrense, possuem
so juízes militares melhores condições de interpretar os fatos e propiciar,
eventualmente, aos demais membros do Conselho de Justiça, caso necessário, uma
visão particularizada de circunstâncias relativas ao processo, com foco na
efetivação da melhor justiça.
E assim, por semelhante razão, também ocorre nesta Corte Superior,
cujas especificidades do escabinato contribuem para a obtenção de excelentes
resultados na aplicação da Justiça. Ou será que só so Ministros togados do STM
encontrar-se-ão habilitados a participar de julgamento de Recursos envolvendo
ciis v ?
Notadamente, tendo ênfase na presente análise recursal, vêm à tona
duas maneiras distintas de se formar um Juízo com integrantes leigos em Direito. O
primeiro seria o Tribunal do Júri (consoante suas variantes), e o outro diría respeito
o escab inato, instituído na JMU. Apropriado traçar o paralelo entre o Tribunal do
Júri e o escabinato. Em ambos colegiados, os julgadores apreciam a prova dos fatos
e emitem um “veredicto”. O juiz togado faz parte do colegiado e, em face de sua
preparação técnica, considerando a decisão jurídica proferida, a faz culminar numa
6 NUCCI, Guilherme de Szou a. Manual ed Processo Pean l e Execução Penal. a5 ed. São Paulo: RT, 8,20
.p 85.
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Sentença. Nesse sentido, justificando a necessidade do estabelecimento do
escabinato, no qual os seus integrantes, juntam ente com o magistrado de carreira,
emitem so seus votos a respeito do caso a eles submetido, assim como ressaltando a
importância dos predicados da experiência decorrente da vivência profissional,
aduz o ensinamento ed Victor Fairén Guillén:
“E assim temos uma asd razões mais poderosas ep lo
ressurgimento do escabinato: a supressão rízida da diferença entre
‘fatos e direito ’, diferença muitas vezes squa e imosp sível. (...)
Enquanto on chamado ‘jurado yuro ’ onã se epod admitir a ideia
‘das máximas ed experiência ’ como categoria intermediária entre os
‘fatos’ e o ‘direito’ para formar uma cvon icç,ão se vode fazê-lo no
escabinat;o e aí a experiência osd juízes leigos será de srande
importância ”7 (sem grifos no original).
Note-se que se confere à competência do Tribunal do Júri, o
julgamento relativo a categoria especial de delitos, os quais, dada a relevância, dão
azo à significativa repercussão social, a saber, os crimes dolosos contra a vida.
Diante das particularidades que em anam dessa espécie de instituto (Tribunal do
Júri) destaco desconhecer, no mundo jurídico, pretensões que ressoam com
significativa repercussão no sentido de defender a necessidade de julgamento
monocrático relativo a tais espécies de delitos. Contudo, a existência de tal instituto
tem suas raizes bastante sedimentadas, inclusive em termos históricos e culturais.
Por isso, sobressai a sua singular importância e o seu reconhecimento.
Todavia, no tocante à sujeição de ciilv às raias da jurisdição
castrense, ultimamente, emergem vozes que, desconstruindo todo o fúndamento
jurídico assentado na legislação instrumental da JMU, cuja compreensão
encontrava-se harmoniosa, sustentam a necessidade de sujeitar tal cidadão ao
julgamento monocrático do Juiz-Auditor. Provavelmente, teme-se por suposto
corporativismo e /o u influências externas (porventura institucionais em anados da
Força do “juiz militar”), os quais, hipoteticamente, poderíam interferir nos
julgamentos. Entretanto, tais alegações são incipientes, sem qualquer lastro
confirmatório. Constituímos uma JMU indiscutivelmente democrática, a qual
respeita e faz cumprir a Constituição da Republica.
Evidentemente, não concordo com tal interpretação apresentada no
Voto Vencido em tela. Inclusive, entendo temerário promover impulso a esse
entendimento minoritário da Corte, calcado na justificativa de estar sendo realizada
uma interpretação conforme a Constituição, quando a própria Corte Suprema, à
qual, em última análise, compete a análise da constitucionalidade das leis, iz d
encontrar-se a LOJM ajustada aos ditames insculpidos na Carta Fundam ental.
Nesse sentido, conforme abaixo exemplificado, do acervo
jurisprudencial do STF colhe-se precedente, o qual, literalmente, estabelece
encontrar-se a LOJM perfeitamente consentânea com a Constituição Federal.
Segue a Ementa:7
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“Ementa: HABEAS CORPU.S DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE USO E POSE DE
ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR ( CPM, ART) 290 . ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL MILITAR (LEI N 8.47/95 2). IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA
DE GARANTIAS PRÓPRIAS E IDÔNEAS À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CRIMINOO S . COMPROVAÇÃO DO
ILÍCITO POR LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 361 DO STF.
PERITO OFICIAL. PRECEDENTES. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCEO S . NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 8) 25 . ORDEM CONCEDIDA. .1 A Lei nº 8.457/92 , ao organizar a Justiça Militar da União criando os
Cosel n sho de Justiça (art. I o c/c ra t. 6) 1 e confiando-lhes a missão ed
prestar jurisdição criminal não viola a Cnso tituição da República ou a
Cve on nção American de Direitos Humanos (Pacto de São José da
Cso ta Rica), porquanto assegura a seus respetivos membros garantias
funcionais idôneas à imparcialidade do ofício iudicnte a , ainda ueq
distintas daquelas atribuídas à magistratura civil. .2 O Enunciado nº 61 3
da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal
não é aplicável aos peritos oficiais, ed sorte euq , na esép cie, exsurge
válido o laudo pericial assinado por m u só perito da Polícia Feed ral.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 95,95 Relator (a): Min.
EROS GRAU, Segunda Tru m,a julgado em 4/00 5/.2010 HC ,21 29 7
Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Tru ma, julgado em
2/11/5).19 .3 O art. 40 od Código de Processo Pealn , com a redação
dada pela Lei nº 1.9/271 08, fixou o interrogatri ó o od réu como ato
derradeiro da instrução penal, sendo certo equ tal prática, benéfica à
defesa, deve prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça
Militar, em detrimento od previsto no art. 230 do Decreto-Lei nº
.1 /02 9,6 como corolário da máxima efetividdea das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( CRFB, art. , 5 o LV),
dimensões elementares do devido processo legal ( CRFB, art. 5 o LIV) e
câeno s essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, ra t. I,o
ctapu ). Precedente do Supremo Tribunal Federal ( Ação Penal nº 528
AgR, rei. Min. Ricardo Lewow and ski, Tribunal Pleo,n j. em 24/03/,201
DJe-109 divulg. 07-0-26 01). .4 In csa ,u o Conselho Permanente de
Justiça para o Exército (5a CJM) rejeitou, 27/0/2012, o requerimento
da defesa ntoqua à realização do interrogatório do paciente ao final da
sessão ed julgamento, negando aplicação od ra t. 004 od Código ed
Processo Penal, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federla . .5 Ordem de habeas corpus concedida para anular so atos
processuais praticados após o indeferimento do pleito defensivo e
permitir o interrogatório do paciente nte a s da sessão de julgamento, com
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aplicação subsidiária das regras previstas an Lei nº 11.719/08 ao rito
ordinário castrense. ” (grifos nossos).
(STF. HC nº 1.5/P 30 R. Relator Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador:
Ia Trm u a. Julg.: 25.6.2013. Pbliu c.: DJe de 14..8 3) 201 .
Como corolário, exsurge séria indagação: onde encontra-se a base
legal que define a competência para o Juiz-Auditor julgar civis m onocraticamente?
Pelo visto, na atualidade, tal possibilidade não passa de conjectura desprovida de
sustentação legal explicita, ou seja, essencialmente sem esteio consolidado.
Por outro lado, o funcionamento e a competência determinados aos
Conselhos de Justiça decorrem de com andam ento legal explicito, contido, dentre
outros, nos arts. ,17 8,1 4,2 25, 26 e 27, da LOJM .
Inclusive, outrora sem qualquer embargo, a posição sustentada por
este Relator corresponde ao entendim ento consagrado nesta JMU, de longa data.
N a instituição do escabinato, propicia-se que magistrados militares e
magistrados civis togados, integrando o mesmo Colegiado Julgador, estabeleçam a
sinergia da experiência das peculiaridades da profissão das armas e de seus valores
basilares (hierarquia e disciplina) com o conhecimento técnico-jurídico. Nesse
diapasão, o objetivo primordial da Justiça Castrense é aproximar a dogmática
normativa ed proteção à hierarquia e à disciplina com o pragmatismo decorrente da
vivência experimentada no cotidiano da caserna. Esta visão de constituição do
escabinato está estampada na doutrina de Ronaldo João Rot,h8 conforme se vê:
“Esse misto - do juiz da Magistratura temporária ao lado do juiz
tosado da Magistratura vitalícia - toran as ec d isões da Justiça Militar
mais próximas do justo . e a torna também uma Justiça Especial,
diferenciando-a da Justiça Comum e das outrsa Justiças Especializadas
como a od Traalhb o e a Eleitoral. (...)
O exame das peculiaridades da caserna e dos misteres
enfrentados pelos militares encontram mais facilidae de compreensão
andoqu realizados velo próprio militar que, uma vez guindado ao
exercício da judicatura militar , deverá - aplicando a lei venal militar ,
sob os cânones processuais venais militares decidir on caso concreto ,
situação essa que , ed modo contrário, odep trazer oa juiz togado certa
dificuldade de apreciação fática, leva-ond a aplicar a lei sem a mesma
acuidade própria dos militares.
Nesse sentido, o Tenente-Brieir gad o-do-Ar Carlos de Almeida
Bpta ista, presidente do Superior Tribluna Militar, manifestou-se:
‘O meu testemunho é no sentido de que, por sua composição
especial, realmente se junta o conhecimento jurídico cm o o sentimento e o
conhecimento prático. E cm o um, por ocasião ad leitura de um relatório, por
parte do Ministro-Relator, adentrarmos no processo e vagarmos pelo local
da ocorrência como se a tudo estivéssemos presenciando. Quantas vezes
voltei a ser Oficial-de-Dia, ou de Oep raçeõ s, rticipante, em ‘espírito’,
daquele evento meio intrincado para meus pares civis, que pouco ou enhum
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contato tiveram com nosso meio? Quantas vezes pude influir para ueq
entendessem aquilo que então se passra e que as folhas od processo não
retrataram devidamente?
Os togados precisam ed seus pares militares, da mesma forma
como seria impossível funcionarmos sem eles. A verdadeira justiça é
oferecida pelo amálgama que se fa z osd seus conhecimentos e das ssa no s
experiências.
E como registrou o ex-miist n ro do TS F, Dr. João Barbalho, em
seu livro Comentários à Constituição Brasileira, ao se referir à Justiça
Militar, afirmando que ‘a infração od dever militar por ninsuém pode ser
melhor apreciada do que por militares; eles, mais aue os estranhos ao
serviço das forças arms, ada sabem compreender a gravidade da situação e
as circunstâncias aue podem modificá-la '
E por isso que José Cretella Júnior pontifica: ‘Os militares,
acusados de crime militar, não seriam iulsados com justiça e equidade se
órzãos iurisdicionais comuns, integrasdo por civis, e. is po , estranhos às
peculiaridades ad vida militar, fossem encarregosad de aplicar a lesislacão
especial a que estão sujeitos ’. ” (grifos riOSSOS).
Nessa toada, no contexto dos fatos em apreço, relativos ao crime de
“uso indevido de uniforme m ilitar” (art. 2 17 do CPM), verifica-se a importância
dos conhecimentos dos “juizes m ilitares”, os quais terão melhores condições de
avaliar a inífingência de valores militares por pessoa que, perpetrando espécie de
falsidade ideológica, tem a pretensão de passar-se por militar, tendo como pano de
fundo alguma intenção espúria (desonesta).
Assim, do cenário relativo ao ilicito em questão, emerge a
possibilidade de aregar-se a interpretação concernente a ser inegável ter o “falso
m ilitar” (conforme a impressão que passa para quem o aborda ou simplesmente o
vê circular) acesso descomplicado a localidades, sem causar sequer suspeitas, além
de lhe ser comumente atribuido o predicado de honradez e de integridade moral.
Também, sobre o agente recai a imagem (embora ilusória, no caso) de ser pessoa
integra que pertence a instituição respeitável, a qual goza de reconhecimento
público, com alta aceitação social, devido à sua importância para o pais, consoante
os serviços prestados.
De fato, a credencial de militar, em geral, abre portas e pode
desembaraçar acessos. Inclusive, tem o potencial de também permitir o usufruto
dessas facilitações àquele que se passa por militar utilizando, indevidamente, o
uniforme regulamentar.
Evidentemente, não se trata de mero uso de fantasia. O usuário do
uniforme militar externa publicamente a imagem de pertencer a instituição que
integra as Forças Armadas. Além disso, repassa a mensagem de se tratar de
cidadão que prestou o compromisso de defesa da pátria com a própria vida, se for
necessário.
Nessa perspectiva, o “juiz m ilitar” tem condições privilegiadas para
avaliar, diante do caso concreto, o bem jurídico malferido no contexto dos fatos.
Certamente, terá em sua bagagem importantes experiências colhidas, a partir de sua
vivência em contato social, pautada pela forte marca que emana do uniforme, a
qual confere, de imediato, a identificação positiva de se tratar de pessoa de bem.
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O militar sabe o valor atribuido ao seu fardamento. Além do
simbolismo, ele possui significado impar. Notadamente, no meio civil, não se
reconhece a grandeza do significado que se atribui à farda ou à insígnia militar para
aquele que a utiliza devidamente, com honradez. Todavia, na sociedade, conforme
já dito, há notoriedade no reconhecimento do valor dos militares, fruto da ampla
credibilidade atribuída a este estamento. Dessa forma, na concepção do juiz de
carreira, sem a contribuição do escabinato, o bem tutelado pelo tipo penal em tela,
no tocante à sua especial importância, pode sujeitar-se a ofuscamento.
Com efeito, há ofensa grave perpetrada pelo agente civil que,
irregularmente, procura passar-se por militar. Os militares, com nitidez, têm
condições de valorar a importância da proteção ao bem jurídico tutelado na
hipótese. Inclusive, encontram-se preparados para avaliar possíveis aspectos
relevantes que orbitam no contexto dessa prática ilícita. Exemplificando, o uso
indevido do uniforme pode dar ensejo ao ingresso em OM, o qual repercutirá em
indissociáveis desconfianças, dentro de um leque de possibilidades, acerca dos
objetivos visados pelo infrator, conquanto, induvidosamente, visualizou eventuais
vulnerabilidades à segurança da OM.
No caso concreto, como desconsiderar todo esse arcabouço de
conhecimentos, impressões e experiências matizadas, ao longo da carreira, no
Oficial que compõe o Conselho de Justiça? Certamente, ele terá importante
contribuição a trazer no julgamento dos crimes militares, cujo desfecho encontra-se
afeto ao exercício de sua competência.
.1 3) Jurisprudência aplicável.
Por certo, o pleito aqui apresentado não é tema inédito ao STM.
Assim, em outros feitos, o Tribunal já deparou com o mesmo tipo de argumentação
ora manejada pela Defesa. Assim, relaciono os precedentes abaixo, com as suas
correspondentes Ementas:
“EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA COMETIDA EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 312 DO CPM). I - A composição
dos Conselhos de Justiça Militares não fere os preceitos constitucionais
e nem o ra t. 8 od Pacto ed San José da Costa Rica. A Justiça Militar do
Brasil tem previsão constitucional no ra t. ,2 9 inciso VI, da Constituição
Federal. O fato de os juízes militares onã serem amparados velo
Estatuto da Magistratura não torna nulo o julgamento feito pelo
Cnso elho de Justiça. Preliminar ed linu edad conhecida e rejeitada à
anim un idead . II - Não comete o crime ed falsidade ideológica (ra t. 312
do CPM) quem apõe sua assinatura em documento já preenchido,
intitulado Declaração de Filha Maior olS teira, e com m u X marcando o
lugar da assinatura. Para a configuração do crime de falsidade
ideológica exige-se a presença od old o. Não resta provada a intenção da
recorrente de fraudar a Administração Militar. Negado provimento ao
apel,o por maioria. ” (sem grifos on original).
(STM. Apelação Nº 54-45.2009.7.07.0007/PE. Relator Ministro Alte Esq
Marcos Martins Torres. Julg.: 6.1 8.1.20 Public.: DJe de 2.12.2011).
STM/SEJUD
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAT. F,s- 0 0 0 3 5 2 t EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0 12/DF
“EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DOS JUÍZES MILITARES INTEGRANTES DO CONE S LHO. SUBMISSÃO
HIERÁRQUICA AOS RESPECTIVOS COMANDANTES
IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO POR CIVIL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. A instituiçoã dos Conselhos ed Justiç,a
com a rticipação ed Oficiais das Forças Armads , tem amparo
constitucional materializado osn arts. 16 e 24 da Lei n.º 8.457/192 , so
is qua se encontram em plena vigência. O comportamento do militar,
edificado nos pilares da hierarquia e da disciplina . traz ao Juiz-Militar a
independência vara julgar de acordo com sua consciência , ed forma
séria e desvinculada , respeitando sempre o devido processo lesai a
igualdade das partes e as garantias constitucionais do iurisdicionado. O
estelionato previdenciário, praticado por civis contra os Órgãos
Pagadores das Forças Armads, tem sua tipicidade prevista no ra t. ,9o
incisos III, alínea""a , e art. , 51 2 ambos do CPM. O bem jurídico
tutelado é o patrimônio sob Administração Militra . O legislador não
impôs a exigência da qualidade de agente do delito, podendo ser o crime
praticado por militar uo civil. Assim, em sendo a conduta perpetrada
nessas circunstâncias, nenhum óbice se vislumbra para sua apreciação
nesta Justiça Especializada. Embargos rejeitados. Decisão por
unanimidead . ” (grifos nossos).
( Embargos de Declaração Nº 22-12.2008.7.02.0202/DF. Relator Ministro
Ten Brig Ar William de Oliveira Barros. Julg.: 23.8.2011. Public.: DJe
de 23.9.2011).
Eu menta: APELAÇÃO. DEFEA S . DESACATO PRATICADO
POR CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DEA S CATO, DE NULIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIL PELA JUSTIÇA MILITAR, DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 90-A, DA LEI Nº 9.09/,95 DE NULIDADE PELA NÃO
APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
ACOLHIMENTO. MÉRITO. CRIME DE DESACATO
CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
.1 Preliminar de incompetência ad Justiça Militar suscitada pela
Defesa onã acolhida por falta de amparo lelga . Precedentes desta Corte.
Preliminar rejeitada por im unan idade.
.2 Preliminar ed inconstitucionalidade od delito ed desacato
suscitada pela Defesa, alegada em face da violação à Convenção
Americana de Direitos Humanos. Não ca olhida, o crime de desacato é
compatível materialmente com a referida Convenção e cm o a
Constituição Federal, posto que visa a preservar os bens jurídicos da
STíW /SEJU D
,*■0003 53 i
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0 12/DF g r r r -
hierariaqu e da disciplin.a Rejeiçoã por falta de amparo lelga .
Preliminar rejeitada por unanimidade.
.3 Preliminar de nulidade de julgm a ento monocrático ed civis
pela justiça militar arsuida vela ed fesa. Falta ed amparo constitucional
e lesai para o julgamento monocrático ed réu civil por juiz tosado on
m â bito da Justiça Militar, Rejeição por falta de amparo lesai
Preliminar rejeitada por maioria.
.4 Preliminar de inconstitucionalidade od artigo 90-A da Lei nº
9.09/,95 suscitada pela Defesa, que atribui à Justiça Militar a
competência para processar civil por crime militra , mesmo que este
esteja previsto como crime ed menor potencial ofensivo na Lei nº
9.09/5,9 bem como a aplicação osd institutos da transação penal e ad
suspensão condicional do processo. As disposições da referida lei não se
aplicam à Justiça Castrense diante da expressa vedação legal prevista
no art. -90 A. Preliminar rejeitada por naniu midade.
.5 Preliminar ed nulideda pela onã aplicação do ra t. 040 od
Código de Processo Penal no âmbito desta Justiça especializada,
suscitada pela Defes.a Tal alegação não merece prosperar, pois a
aplicação do ra t. 400 do CPP na Justiça Militar carece de respaldo
legal, prevalecendo o entendimento da Súmula ºn 51 do TS M. Preliminar
rejeitada por anim un idade.
.6 No mérito, a Defesa alega equ a simples enunciação de
plavras ofensivsa , proferidas em forma de desabafo ou descontrole
emco ioal,n não são suficientes para caracterizar o crime de desacato.
No enttan o, não é o que se verifica nos uta os, visto que o acusado, ao
dirigir palavras de baixo calão são integrantes ad Força ed Pacificação,
na presença dos moradores da comuniddea , ofendeu o prestígio e a
dignidade da Administração, essenciais para a grantia da lei e da
ordem na atuação da referida Força em comunidades dominadas pelo
trfá ic.o
.7 Ale,ga aia,nd a defesa que o réu agiu acobertado pela
excludente de culpabilidae, por estar embriagado no momento das
ofensas dirigidas aos militares da Força de Pca ificça o.ã No entanto, ãon
merece prosperar a tese da defes,a visto que a embriaguez só será causa
de excludente de culpabilidade doquan correr de forma involuntária e
fo r ocasionada por caso fortuito ou força mia or, o que evidentemente
não ficou demonstrado nos tau so . Dessa forma, presentes a autoria e a
materialidade do delito, caracterizado o lod para a prática do delito, o
apelo da defesa onã merece prosperar.
Apelo defensivo es d provido.
Decisão nâniu me.
(STM. Apelação ºn 93-34.2014.7.01.0201/RJ. Relator Ministro Gen Ex
Odilson Sampaio Benzi. Julg.: 17.3.6.201 Pbliu c.: DJe ed 22.4.2016).
.41 ) Aspectos conclusivos - relativos à primeira parte do recurso.
S T M / S E J U D
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR **■ 0 0 0 3 5 4 t EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0012/DF Ruhr_ ._ _ _ _
Por oportuno, agregam-se à presente abordagem mais alguns
fundamentos, no intuito de reforçar a compreensão pela qual se refuta a
possibilidade de julgamento monocrático de réu civil nesta esfera jurisdicional
especializada.
O termo “crime militar” (gênero dos crimes própria e
impropriamente militares) pode induzir em erro o apressado leitor. A palavra
“militar” não objetiva militarizar o agente civil, mas apenas delimitar a
competência da JMU.
Logo, so crimes militares praticados por ciis v não envolvem,
diretamente, so princípios da hierarquia e da disciplina.
No âmbito da JMU, os crimes que o civil pode praticar contra as
instituições castrenses são, em regra, os impropriamente militares (desacato, furto,
estelionato, roubo etc).
O estereótipo de que o civil não presta continência para militar e, por
isso, caberia ao juiz-auditor processá-lo e julgá-lo, contraria o sistema legal vigente.
O civil, que invade uma OM e agride Oficial no seu interior, não pratica violência
contra superior, mas lesões corporais - crime impropriamente militar. O processo e
o julgamento, por crimes dessa espécie, competem, em decorrência de
mandamentos constitucionais e legais, aos CPJs da JMU. Portanto, sem nenhuma
relação de subordinação (continência) a ser estabelecida entre o civil e os juízes
militares.
Se admitíssemos os argumentos que afastam os juízes militares dos
processos contra réus civis, então a antítese também seria verdadeira. Ou seja, com
base em semelhante equívoco, poderia se presumir que os juízes auditores seriam
mais benevolentes nos julgamentos de ciis v .
Independentemente da profissão do agente, havendo crime de
competência da Justiça Federal comum, nesta tramitará o processo.
Por sua vez, a JMU foi criada para tratar de profissão única e
específica, visando a tutelar a ultima ratio do Estado, e jamais às pessoas.
Afirmar que os juízes militares dos Conselhos açodam a situação do
réu civil não é argumento jurídico, tampouco reflete a realidade. Se fosse assim,
também seria explorada a equivocada tese de que os ministros militares prejudicam
esse universo de agentes.
Ressalta-se que não cabe aos juízes militares serem benéficos ou
prejudiciais aos civis, mas apenas justos.
Os novos Juízes-Auditores não conhecem detalhadamente a profissão
castrense e, justamente por isso, devem prestigiar o escabinato, inclusive em face de
réus civis (por exemplo, o civil é acusado de estelionato, mas o escabinato esclarece
que, na verdade, a verba desviada não pertence a nenhuma Força Armada,
contribuições essas também verificadas no Plenário do STM).
Se for para assumir visão puramente garantista, o réu civil, ao ser
julgado por 5 juízes (1 togado + 4 militares), tem a chance de referendar o seu
S T M / S E J U D
Fís. 0 0 0 3 5 5 t
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0012/DF Rubr._ _ __ __ __ __
recurso em eventuais votos vencidos, aspectos não verificados em decisões
monocráticas.
Inclusive, também se conjecturaria que um civil poderia ser
prejudicado pelo julgamento monocrático do Juiz-Auditor. Pelo conhecimento da
profissão, os juízes militares apontam questões importantíssimas sobre a profissão
castrense e decisivas, às vezes, para o equilibrado deslinde do processo. Esses dados
têm o potencial de absolver o civil, ao contrário do que o Juiz-Auditor,
monocraticamente, poderia concluir.
Debruçando-se minunciosamente nas entranhas castrenses, so
legisladores, com base em dados históricos e valorativos, muniram a JMU com o
escabinato, na forma desta Corte Superior e da composição dos Conselhos de
Justiça (Permanente e Especial). Desses aspectos, surge o equilíbrio do escabinato:
o juiz-auditor com so conhecimentos do Direito e os militares com so de sua
profissão.
Ainda, não se desconhece o teor do Projeto de Lei nº 7.683/2014, o
qual no compasso de L ege Ferenda (teor de proposta legislativa em tramitação), há
o prenúncio de estabelecer-se, para o magistrado ed carreira da JMU, a
competência para o processo e jo ulgamento de civis, nos casos previstos no art. ,9o
incisos I e III, do CPM. Todavia, não se pode concluir qual será o conteúdo final
da alteração legislativa em questão, tampouco a data ed sua sanção, com vistas ao
início de sua vigência.
Para além, toma-se inapropriado (bem como desprovido de
legalidade) anteciparem-se efeitos de pretensas modificações na “Lei Instrum ental”
de aplicação na JMU.
Dessa forma, dar vazão ao argumento defensivo (de nulidade da
Sentença com o retom o dos autos à primeira Instância para que o Juiz-Auditor
proceda ao julgamento monocrático do acusado) representaria contrariar
sistemática completamente firmada sobre bases legais e institucionais, a qual não
deve sucumbir a ataques dessa ordem.
Em síntese, portanto, ficou plenamente demonstrado não haver
nulidade a malferir o feito, um a vez estar a matéria disciplinada na Lei de
Organização Judiciária Militar (Lei nc 8.457/92), a saber, arts. I,o ,16 ,18 24, 27 e
28, elencando o Conselho Permanente de Justiça como órgão integrante da JMU,
bem como estatuindo sobre a form ação/com posição desses Conselhos e, por
conseguinte, contemplando a sua competência, sobretudo, para o processo e o
julgamento de civis que cometam crime militar. Notadamente, em todos aspectos
apontados, assevera-se a irrestrita observância aos ditames constitucionais acerca
do tema, uma vez levada a efeito a integração de normas legais pertinentes (CF,
CPM e LOJM).
Ante o exposto, a pretensão defensiva de nulidade da Sentença para o
retom o dos autos ao primeiro grau, com vistas ao julgamento monocrático do
recorrente (civil) pelo Juiz-Auditor, não é passível de atendimento.
) 2 Quanto à pretensão acerca do retom o dos autos à primeira Instância, com vistas
à incidência da Lei ºn 9.09 /95 em favor do acusado (civil).
S T M / S E J U Q
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR"*■ 0 0 0 3 5 6 I
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0 12/DF R u b r . _ _ _
2.1) Apresentação da segunda parcela do pleito recursal.
Primando pela prevalência do Vto Vencido da lavra do M inistro Dr.
Artur Vidigal de Oliveira, a Defesa, em suma, sustenta a necessidade de dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 90-A da Lei nº 9.09 /95 (acrescido
pela Lei nº 9.839/9). Por isso, requer a declaração de nulidade incidente sobre o
processo, para que os autos retom em à primeira Instância, a fim de que seja
aplicada ao recorrente (civil) os ditames da Lei nº 9.09 /95.
Noutras palavras, a Defesa sustenta ser impróprio sujeitar o ora
recorrente aos ditames legais, nesta esfera judicial especializada, subtraindo-lhe a
aplicação de institutos despenalizadores, previstos na Lei ºn 9.09 /95, os quais são
naturalmente destinados ao âmbito penal ciilv , com respeito aos crimes de menor
potencial ofensivo. Dessa forma, reclama-se a incidência do Princípio da Isonomia,
para prevalecer, em beneficio do acusado, a referida lei especial, comparativamente
o que acontece com o civil que responde na jurisdição comum, por crime que se
enquadre na referida Lei.
2.2) Posição do Relator. Abordagem quanto a esta parcela recursal.
Igualmente, em sintonia com a jurisprudência prevalente do
Tribunal, o pleito defensivo não é passível de atendimento.
Permanece irretocável, no STM, o entendimento de não serem
aplicáveis, nesta esfera jurisdicional especializada, os ditames da Lei nº 9.09 /95.
Inexiste razão para o tratamento diferenciado entre ciiv s e militares sobre o tema,
quando se trata de cometimento de delito castrense. Carece de sustentação a
pretensão de haver distinção de rito procedimental, tendo por foco, simplesmente, a
qualidade pessoal do acusado (civil, no caso).
Por evidente, ressalta-se a necessidade de proteção aos bens jurídicos
tutelados pela norma penal militar, independentemente da condição do agente.
Vale ressaltar encontrar-se plenamente vigente o art. 90-A da Lei nº
9.09 /95, incluído pela Lei nº 9.839/9 , o qual, em síntese, estabelece não serem
aplicáveis na JMU os preceitos relativos à mencionada Lei que cuidou dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais.
Reforçando esse entendimento, inclusive no tocante à
constitucionalidade do citado art. 90-A da Lei nº 9.09/95, colhe-se o precedente
do STF, conforme se vê:
“Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. CIVIL ACUSADO DE
CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE. .1 Compete à Justiça Militar processar e
julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra
militar das Forças Armads on “desempenho de serviço de vigilncâ ia,
garantia e preservação da ro dem pública” (art. , 9o III, ,d C.P. M).
Precedente da Primeira Turma: HC 5.1 1,67 Redator para o acórdão o
Ministro Marco Aurélio; .2 O Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do ra t. 0-9 A da Lei nº 9.099/95 , com a
e sieêd n c a oM a i
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Rs- 0 0 30 5 7 f
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0 12/DF
redação dada pela Lei nº 9.839/.9 Inaplicabilidade da Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito ad Justiça Militar. .3 Habeas
Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via
processual. ” (grifei).
(STF. HC ºn 13.1/R 28 J. Relator Ministro Rber o to Barroso. Órgão
Julgador: Ia Turma. Julg.: 10..12 .2013 Pliub c.: DJe ed .2.2014).
A propósito, o enunciado nº 9 da Súmula do STM, fruto de farta
jurisprudência do Tribunal, permanece irretocável, conquanto estabelece:
“A Lei nº 9.,09 de 26.9.0 ,95 equ dispõe sobre os Juízos
Especiais Cíveis e Criminais e ád outras providências, não se aplica à
Justiça Militar da União ”.
Importa destacar, ainda, a manifestação da PGJM acerca da
inaplicação em benefício dos acusados, nesta Justiça Especializada, das disposições
preconizadas na legislação em contexto. Consta do Parecer da lavra do Dr. Mário
Sérgio Marques Soares, Subprocurador-Geral da Justiça Militar (fls. 309/320):
“Ainda ueq o Apelante seja civil, ele não tem direito são
benefícios previstos na referida lei, em razão de haver transgredido, em
tese, o Código Penal Militar. O maior rigor justifica-se, principalmente,
diante da importância dos bens tutelasdo pela Justiça Castrense. ”
Em reforço, fazendo alusão ao entendimento do Tribunal constante
do Acórdão lavrado nos autos da Apelação nº 96-40.201.7.03.0103/RS (Relator
Ministro Dr. José Coêlho Ferreira; julg.: 21.11.2013; public.: DJe de 7.2.2014)
consta do “D ecisum ” recorrido o destaque de não serem aplicáveis no âmbito desta
Justiça Castrense os ditames previstos na referida legislação (Lei nº 9.09 /95),
ainda que o acusado seja ciilv . Extrai-se do Acórdão guerreado:
“Seguindo essa orietn aç,ão na iph ótese de infringência do
Código Penal Militar, o entendimento majoritário desta Corte tem sido
pela não aplicação dos benefícios previstos an referida Lei no âmbito ad
Justiça Castrense, mesmo sendo o Réu civil (...) ”.
2.3) Jurisprudência do Tribunal aplicável ao tema.
Do acervo jurisprudencial do Tribunal, colhem-se diversos
precedentes que confirmam inexistir a possibilidade de incidência dos institutos
previstos na Lei nº 9.09 /95, na seara da jurisdição castrense, sem qualquer
distinção acerca da qualidade do acusado, ou seja, se militar ou civil. Dessa forma,
podemos relacionar so seguintes julgados:
“Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 0-9 A DA
LEI Nº 9./09 5.9 REJEIÇÃO.
Inaplicáveis ao caso os institutos da Lei ºn 9.0/95, em face do
disposto no art. 90-A da referida Lei, com a redação dada pela Lei ºn
9.839/99 . eau afasta sua incidência na Justiça Militra .
A expressa vedação lesai da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais justifica-se em fca e das especificidades da atividade militar ,
STM/SEJUQ
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 0 0 0 3 5 8 f
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0 12/DF Ruhr.
dos valores tutelados vela norma venal militar e ed seus princípios
basilares. É, portanto , compatível com o arcabouço normativoconstitucional que , em diversos dispositivos , destaca as veculiaridades
seara d militar e seu tratamento diferenciado.
O legislador, sabiamente, excliu a incidência da norma dos
Juizados Especiais Criminais sem fazer qualquer resslva , ou seja , a
vedação abrange a jurisdição castrense , e ãon a condição dos sujeitos
ativos que , verante ela , respondam yor ilícitos praticados. Solução
diversa , permitindo privilégios a nsu , em detrimento sdo demais, e tedon
cm o o nic ú o critério diferenciador o status jurídico ostentado , revestir-se-
ia em inquestionável atentado à própria legislação e oa primado da
ism ono ia. Preceed te n s.
Embarsos rejeitados. Decisão majoritária. ” (grifos nossos).
(STM. Embargos nº 23-29.201.7.01.0201/DF. Relatora Ministra Dra.
Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. Jlu g.: 6.11 0.214.0 Public.:
DJe de 30.10.2014).
“Ementa: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E APLICAÇÃO DO ART. 636 DO CPP COMUM.
REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. -90 A DA LEI . 9 0/9.5 REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE
NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO APELANTE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DIVERGÊNCIAS ENTRE DEPOIMENTOS IRRELEVÂNCIA PARA A
CONSTATAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. DESCONTROLE
EMOCIONAL E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO
CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. MAIORIA.
Compete à Justiça Militar da Unioã processar e julgar civis
acusados do cometimento de crime militar em operações ed grantia da
lei e da ro ed m.
Preliminar rejeitada. Uinan miedad .
As tentativas ed localização do acusado realizadas pelo Juízo ed
primeiro grau foram suficientes para satisfazer aos requisitos legais
estabelecidos.
A aplicação do ra t. 366 od Cdigó o ed Processo Penal comum no
âmbito da Justiça Castrense encontra ic ób e intransponível no Princípio
da Especialidae.
STM/SEJUD
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR F!s- 0 0 0 3 5 9 I EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0 12/DF Rrb ü.
Esgotadas as medidas legais visando à localização do réu, o
CPPM estabelece a decretação da revelia, sem prejuízo do
prosseguimento do processo e do lasp o prescricional.
Preliminar rejeitada. Mioa ria.
Inexiste previsão legal que confira oa Magistrado ed primeiro
grau competência para promover ojulgamento monocrático do feito.
Os atos ed competência exclusiva do Juiz-Auditor encontram-se
elencados em rol taxativo, descrito no art. 30 ad Lei de Organização da
Justiça Militar, em cujo teor onã está contemplada a possibilidade ed
julgamento monocrático ed réus civis.
Preliminar rejeitada. Maioria.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a
constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.0/95 , ãon somente em
relação a réus militares , mas , também , uando q se trata de réus civis
processados nesta Justiça Especializ.ad
Preliminar rejeitada. Unanimidade.
As tentativas de localização do acusado realizadas pelo Juízo de
primeiro grau foram suficientes para satisfazer aos requisitos legais
estabelecidos para a decretação da sua revelia e para justificar a
ausência da devida intimação.
Preliminar rejeitada. Maioria.
Mérito. O tipo penal previsto on ra t. 17 do CPM consuma-se
quando o executor da rdo em ou quem o auxilia é atingido pelo ato
violento ou toma conhecimento ad m a eça a.
A análise dos elementos probatórios colhidos ao longo da
instrução criminal permitem concluir pela autoria delitiva do agente
equ , ao ser interpelado pelos militares ueq atuavam na Força ed
Pacificação, opôs-se à execução de ato lealg , proferindo ameaças aos
integrantes da Patrulha.
Eventuais divergências entre os depoimentos das testemunhas,
circunscritas às circunstâncias seguond sa is qua a abordagem fo i
realiza,ad ãon afastam a caracterização dos elementos do tipo penal no
qual o agente fo i incursioado.n
Consote an a reiterada jurisprudência sdo Pretórios, o estado
colérico é irrelevante para a configuração od tiop penal descrito osn
autos, mormente quando inexistem provas nos autos de que o acusado
ãon era capaz ed entender o caráter ilícito da prática delituosa
perpetrada.
Negado provimento ao Apelo defesn ivo. Maioria. ” (destaquei).
(STM. Apelação ºn 172-13.2014.7.01.0201/RJ. Ministro Relator Ten
Brig Ar Cleonilson Nicácio Silva. Jlgu .: 20.9.2016. Public.: DJe ed
1.0.1 6) 201 .
STM'SEJUQ
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR fis. 0 0 0 3 6 0 I
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0 12/DF Rubr.-----------------
2.4) Aspectos conclusivos - segunda parte do recurso.
Em complementação, consolidando a presente abordagem, trago à
colação trecho colhido de julgado emblemático do STF (Ag. Reg. no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 879.3 0/DF; Relator Ministro Dias TofFoli. Órgão
Julgador: 2a Turma; Decisão unânime; Julg.: I.o 2.1 5;201 Public.: DJe ed
10.2.2016), o qual, fazendo alusão a diversos precedentes da Corte Suprema,
conclui, com clareza, sobre a inaplicação das disposições da Lei nº 9.09 /95 no
âmbito desta JMU, inclusive quando se tratar de acusado civil. Segue o teor do
“Decisum ”:
“Vladmir Affonso Penna e Flávio Luiz Moreira da Silva
interpõem agravo regimental contra decisoã mediante a qual conheci do
agrvoa para negar seguimento ao recurso extraordinário com os
seguintes fundamentos, na parte ueq itn eressa:
Também não vinga a tese de inconstitucionalidade parcial od ra t.
-90 A da Lei nº 9.0/95, por suposta violação aos princípios da isonomia e
da individualização da pena, uma vez que o Plenário desta Corte j á assentou
a constitucionalidade desse dispositivo, que veda a aplicação da referida Lei
on âmbito da Justiça Militar. Vide:
‘Penal Militar. Habeas corpus. Deserção CPM, ra t. 7.18 Crime
militar próprio. Suspensão condicional do processo - art. -90 A, da Lei .n
9.099/95 Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, lnaplicabilidade, no
âmbito da Justiça Militar. Constitucionalidade, face ao ra t. ,98 inciso I, § I,o
da Carta da Repúblic.a Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma em
relação a civil processado por crime militra . O ra t. -90 A, da Lei n. 9.099/95
- Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais -, com a redação dada pela
Lei .n . 89 /93 9, não afronta o ra t. ,98 inciso I, § I,o da Carta da Republica
on que veda a suspensão condicional proc d esso oa militar processado por
crime militar. In casu, o peido e a causa de pedir referem-se apenas a
militar responsabilizado por crime de ed serção, definido como delito militar
próprio, não alcançando civil processado por crime militar. Obter dictum:
inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação ad Lei .n 9.099 ao civil
processado por crime militar. Ordem denegada’ (HC nº 99.3/74 RJ, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o
Ministro Luiz Fu,x DJe ed 20/8/12).
(...)
Muito embora esse último juizado tenha se limitado a reconhecer
a constitucionalidade do ra t. -90 A da Lei nº 9.09/95 em relação a militares
fuma vez que o paciente, no caso concret,o era soldado do Exército), o
Supremo Tribunal Federla . vosteriormete n , assentou a sua
constitucionalidade também no tocante a civis, como é o caso dos
recorrentes.
Nesse sentido:
‘HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO ORDINÁRIO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. .1 Compete à
Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência
praticados contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de
vigilância, grantia e preservação da ordem pública (ra t. ,9 o III, ,d C.P. M).
S T M / S E J U D
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR fl*. 0 0 0 3 6 1 fEMBARGOS Nº 164-49.2013.7.1 2 .0 0 1 2 /DF Rubr._
Precedente da Primeira Turm:a HC .15 71,6 Redator para o acórdão o
Ministro Marco Aurélio; .2 O Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do ra t. 90-A da Lei nº 9.099/95, com a
redação dada pela Lei nº . 9 /983 9. lnaplicabilidade da Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito ad Justiça Militra . .3 Habeas Corspu
extinto sem resolução de mérito por inadeçãoqua da via processual’ (HC nº
3.1 28,1 Primeira Tru m,a Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de
19/2/14);
(...)
Desse m,odo o acórdão guerreado não contrariou o entendimento
deste Supremo Trialbun .
Ante o exposto, conheço do graa vo para negar seguimento ao
recurso extraordinário ’.
( ...)
Destaequ -se, por fim, ueq , oa contrário das alegações do
rag avante, o Supremo Tribunal Federal, na vzo da Primeira Turm,a já
assentou a constitucionalidade do ra t. -90 A ad Lei nº 9.099/95 on
tocante a civis, sedo,n portanto, perfeitamente cabível ao presente feito a
citação do HC nº 3.1 8,12 Primeira Tru m,a de relatoria do Ministro
Roberto Bra ros,o DJe ed 9/1 /2 14.
Além desse precedente, colho as seguintes decisões
mnocráticas: HC nº 127.590/SP-MC, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJe de /427 /15; HC nº 127.1/RJ-M 94 C, ed minha relatoria, DJe
de /42 /15; RHC nº 127.202, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
de 27/3/15;
Diante desse quadro, nego provimento oa regimental. ”
(destaques nossos).
Portanto, encontram-se plenamente demonstrados os fundamentos
pelos quais o STM entende inaplicáveis os institutos preconizados na Lei ºn
9.09 /95 nesta esfera jurisdicional especializada.
3) Conclusão.
Pelo que fora exposto, existem suficientes fundamentos para rechaçar
as pretensões apresentadas pela Defesa nos presentes Embargos.
Conclui-se, pois, pela inquestionável competência do Conselho
Permanente de Justiça, na forma das disposições da vigente LOJM , para o processo
e o julgamento de acusados civis, no âmbito desta JMU. Dessa forma, incabivel a
concepção de sujeitar o agente civil ao processo e ao julgam ento procedido
m onocraticamente pelo magistrado de carreira da JMU, acerca de imputação de
crime de natureza militar.
Igualmente, inaplicáveis na JMU so institutos preconizados na Lei nº
9.09 /95, independentemente da qualidade do agente (militar ou civil), consoante
entendimento predominante neste Tribunal e no STF, diante da abordada vedação
legal (art. 0-9 A da Lei nº 9.09 /95).
Nesse contexto, os dispositivos legais da norm a processual penal
militar, e da Lei nº 9.09 /95, questionados neste recurso, não reclamam, à luz de
S T M / S E J U D
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 0 0 0 3 6 2 I
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0 12/DF Rubr_._ _ _
eventual discrepância com disposições ou princípios de âmbito constitucional,
qualquer nova interpretação por esta Corte. A propósito, caso fosse implementada
nova compreensão sobre os temas abordados nestes Embargos, necessariamente,
depararíamos com verdadeira transmutação na consolidada jurisprudência do
Tribunal.
Nesse prisma, guardando coerência com entendimento repetidamente
sustentado nesta Corte, conforme precedentes acima colacionados, nada há nesses
autos que demonstre a necessidade de alteração do “decisum” guerreado.
E xpositis, rejeito so Embargos Inffingentes do Julgado, opostos pela
Defensoria Pública da União em favor do civil ALEXANDRE HERCULANO
OLIVEIRA DE SOUZA, mantendo na íntegra o Acórdão hostilizado.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.012/DF
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Votei vencido para reformar o Acórdão lavrado nos autos da
Apelação nº 164-49.2013.7.12.0012 (fls. 284/29-V) e fazer prevalecer a Declaração
de Voto por mim firmada, para que fossem aplicados os institutos despenalizadores
da Lei nº 9.09 /95 no âmbito da Justiça Militar da União, com fundam ento no
Principio da Isonomia, bem como para, acompanhado da Ministra Dra. MARIA
ELIZABETH GUIMARAES TEIXEIRA ROCHA, determinar que o civil
ALEXANDRE HERCULANO OLIVEIRA DE SOUZA, caso processado, seja
julgado monocraticamente pelo Juiz-Auditor.
Concernente à transação penal e ao sursis processual, como se sabe,
são institutos despenalizadores inseridos no ordenamento jurídico brasileiro por
meio da Lei nº 9.09/95, que criou os Juizados Especiais Criminais no âmbito dos
Estados, em cumprimento à determinação constante do art. 89 da Constituição da
República.
No âmbito desta Corte, sempre prevaleceu o entendimento contrário
à adoção dos dispositivos da Lei nº 9.09 /95 aos crimes militares. A posição do
Superior Tribunal Militar ganhou força a partir da publicação da Lei nº 9.389/9 ,
que acrescentou o artigo 90-A a Lei nº 9.09 /95, determinando a vedação da
incidência desse normativo aos crimes militares, nos seguintes termos: as
disposições desta L e i não se aplicam n o âmbito J da ustiça Militar.
Como o mencionado art. 90-A não excepciona o crime militar
praticado por civis, esta Corte firmou o posicionamento segundo o qual aquela
determinação legal obsta, de forma genérica, a aplicação dos institutos da transação
penal e do sursis processual no âmbito da Justiça Militar da União,
independentemente da situação jurídica do agente (militar ou civil) e da natureza
do crime praticado (propriamente militar ou impropriamente militar).
O fundamento constante nas Decisões desta Corte reside na
especificidade da natureza dos bens jurídicos tutelados na órbita penal militar, em
especial a hierarquia e a disciplina, incompatíveis com so referidos institutos
despenalizadores. É o que se depreende do julgado abaixo transcrito:
“HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. NULIDADE. (...) A norma contida on
ra t. -90 A, ad Lei nº . 9 0/9,5 estabelecendo a sua não aplicação ao
jurisdicionado da Justiça Militra , tem como sua razão de ser a natureza
osd eb ns jurídicos tutelados na órbita penal militar, inexistindo qualquer
razão para excepcionar da incidência dessa regra o civil ueq comete
crime militar. Denegação da Ored m. Decisão unânime (STM. Habeas
Corpus nº 5-15.2012.7.0.0 0 /RJ, Relator Ministro Gen Ex LUIS
CARLOS GOMES MATTOS, julgado em 14/2/2012).
A questão até então adormecida voltou à discussão no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, conforme ficou consignado incidentalmente nos autos
do Habeas Corpus nº 9 .743/RJ (Relator Min. MARCO AURÉLIO). De acordo /
com a declaração obiter d ic tu m dos Ministros LUIZ FUX, AYRES BRITTO e li
STfVÍ/SEJUD
f - 0 0 0 3 64 I
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0 12/DF Rubr._________________
CELSO DE MELLO, foi reconhecida a inconstitucionalidade da norma que veda a
aplicação da L e i n. 9 .0 9 9 /9 5 ao civilprocessado p o r crime militar.
E certo que aquela vedação legal está em consonância com as
peculiaridades da vida na caserna, pois não é possível vislumbrar um a transação
penal ou outra proposta tendente a mitigar os Princípios norteadores das atividades
militares - Hierarquia e Disciplina. No entanto, é necessário discutir a
razoabilidade do afastamento da incidência daqueles benefícios legais aos civis,
um a vez que estes não se subordinam às exigências que a condição de militar
impõe. Sua situação jurídica é diferente!
A Isonomia está presente de forma reiterada em nosso texto
constitucional. Como Princípio norteador da atividade legislativa, ela obriga o
legislador à elaboração de normas iguais para as pessoas que se encontram na
mesma situação jurídica.
Mas não é isso que vem ocorrendo, em razão da restrição genérica
imposta pelo art. 90-A da Lei nº 9.09 /95 e acatada pelo Superior Tribunal Militar.
Tratar genericamente situações que demandam tratamento individualizado
caracteriza inequívoca ofensa ao Princípio da Isonomia, com reflexos diretos e
significativos sobre a almejada proporcionalidade.
O Princípio da Isonomia deve ser o farol, sinalizando para a
conclusão segundo a qual a restrição genérica estabelecida pela Lei nº 9.389/9 ,
que acrescentou o art. -A 90 a Lei nº 9.09 /95, deve sucumbir diante da
Isso porque a esfera jurisdicional não pode servir de critério
determinante para a incidência dos institutos despenalizadores. O discrimen , nesse
caso, deve levar em conta a situação do agente (militar ou ciilv), e não a natureza
do crime. Aceitar tratamento distinto para situações semelhantes configura
verdadeira agressão à isonomia constitucional, por permitir que o status de militar
da vítima possa influir nos benefícios legais que serão alcançados pelo agente civil.
Diante dessa evidente contradição legislativa, cabe ao intérprete afastar a incidência
da indesejada discriminação.
Assim, não existe razão plausível para a exclusão dos civis da
incidência dos institutos da Lei nº 9.09 /95, especialmente se considerarmos que a
sua situação é diferenciada da do militar, que está adstrito à rígida observância dos
princípios basilares da hierarquia e disciplina, não aplicável aos acusados civis.
A caracterização do crime militar, que desloca a competência do
julgamento dos ciiv s para a Justiça Militar da União não pode constituir obstáculo
para a incidência dos benefícios penais que o agente faria jus em outra instância
penal.
Sustentar que as disposições da Lei nº 9.09 /95 não se aplicam no
âmbito da Justiça Militar, seja qual for a situação do agente, militar ou civil,
configura tendenciosa interpretação destacada do contexto do Estado Democrático
de Direito, pois aquela vedação deve incidir somente nos feitos envolvendo
acusados militares, diante das especificidades da carreira militar. / /
STM/SEJUD
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 0 00 3 6 5 r.
EMBARGOS Nº 164-49.20I3.7.I2.0012/DF Rubr.
Ademais, corolário do Principio da Isonomia é o postulado
constitucional da Individualização da Pena, previsto no inciso XLVI do art. 5o da
Constituição da Republica. Em breve síntese, dessa norma constitucional extrai-se
que as sanções impostas aos infratores devem ser personalizadas e particularizadas,
não só de acordo com as circunstâncias dos crimes praticados, mas, especialmente,
à luz das características pessoais do agente.
O Princípio da Individualização da Pena consiste em tom ar
individual uma situação genérica, no intuito de distinguir alguém dentro de um
contexto.
Por essas razões, a restrição imposta pela Lei nº 9.839/9 , que
alterou a Lei nº 9.09 /95, impedindo a incidência dos benefícios despenalizadores
no âmbito da Justiça Castrense, deve alcançar tão somente os militares acusados da
prática de crime militar, uma vez que não existe razão para excepcionar o civil que
comete crime militar.
Levando em conta os momentos previstos nas disposições da Lei nº
9.09 /95 para as propostas dos benefícios legais objeto do presente estudo, mas
com so olhos postos nas especificidades do processo penal militar e nas disposições
da Lei de Organização Judiciária Militar, poder-se-ia esboçar o m odus operandiádi
sistemática a ser observada nos feitos da Justiça Militar no tocante à aplicação
daqueles benefícios aos civis:
- quanto à transação penal, uma vez proposta pelo Ministério Público
M ilitar e aceita pelo acusado, esta poderia ser homologada pelo Juiz-Auditor, sem
a necessidade de convocação dos Conselhos de Justiça, por representar medida que
antecede a instauração do processo penal;
- em relação ao sursis processual, considerando que o momento da
proposta coincide com o oferecimento da denúncia e pressupõe a instauração de
processo criminal, com recebimento da denúncia e efetivação da citação do
acusado, esta somente poderia ser homologada por decisão do Conselho de Justiça;
- no tocante às atribuições da polícia judiciária militar, em se tratando
de crime praticado por civil que se amolde ao conceito de infração de menor
potencial ofensivo, poderia ser adotada a sistemática do termo circunstanciado,
conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.09 /95, in verib s:
“Art. 96 A autoridade policial que tomar conhecimento da
corrência lavrará termo circst un anciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor od fato e a vítim,a
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato equ , ósap a lavratura do
termo, fo r imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, ãon se imrpo á prisão em flagrante,
en m se exigirá fiança (...) ”.
- a exemplo do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais
Criminais, aquele termo circunstanciado evitaria a formalização da prisão em
flagrante e dispensaria a instauração de inquérito policial militar (conforme^
S T M / S E J U D
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ,F|S- 000366 EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0012/DF Rubr.___
detemiinado no § I o do art. 7 da Lei nº 9.09 /95). Como estas providências estão
inseridas nas atividades secundárias das Forças Armadas, a adoção da nova
sistemática teria ainda o condão de permitir a diminuição dos encargos colaterais
relacionados às atividades de policia judiciária militar, viabilizando, por
consequência, o exercício de outras atividades relacionadas à segurança.
Na hipótese dos autos, o Acusado foi considerado como incurso nas
sanções do crime do art. 2 17 do CPM, que se amolda ao conceito de infração de
menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.09/95), em decorrência da pena
abstratamente prevista (detenção de até 6 meses), comportando, assim, o beneficio
da transação penal. Tal crime também se amolda à hipótese legal de incidência do
sursis processual, uma vez que a pena mínima não excede a 1 (um) ano (art. 98 da
Lei nº 9.09/95).Diante da possibilidade de esta Corte exercer, de forma difusa, o
controle das normas infraconstitucionais, considero que a regra genérica prevista no
artigo 90-A da Lei nº 9.09 /95 representa afronta às normas constitucionais,
devendo ser afastada sua incidência nos feitos envolvendo acusados civis e,
portanto, restringida sua aplicação aos casos nos quais o agente é militar, no intuito
de propiciar a aplicação dos mencionados benefícios aos réus civis.
Com efeito, deve ser conferida àquele dispositivo infraconstitucional
adequada interpretação, sem redução de texto. N ão se trata de considerá-lo
inconstitucional; trata-se, tão somente, de dar interpretação conforme a
Constituição à hipótese de aplicação daquela restrição aos civis.
Relativamente à competência do Juiz-Auditor para julgar
monocraticamente réus ciis v , cabe consignar, primeiramente, que este Tribunal não
se equipara aos Conselhos de Justiça, órgãos integrados por militares de carreira,
sorteados para atuação pelo período de 3 (três) meses (Conselhos Permanentes), em
caso de julgamento ed praças ou civis, ou para atuar em determinado processo, que
tem oficial como denunciado (Conselho Especial). Os Ministros do STM são
magistrados independentes e investidos por toda a autonomia que a carreira da
magistratura lhes garante. Mesmo os Ministros oriundos das Forças Armadas não se
submetem mais aos preceitos ed hierarquia e disciplina, considerando que não mais
as integram. Os membros dos Conselhos de Justiça, por sua vez, nesta condição,
detêm função jurisdicional, todavia, não são magistrados propriamente ditos, pois
ainda militares.
No que tange à matéria em apreciação - julgamento monocrático pelo
Juiz-Auditor em se tratando Réu civil, muito embora, em sede de Apelação, meu
posicionamento tenha sido no sentido de rejeitar a preliminar defensiva de nulidade
do processo por incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar
civil, refletindo sobre o tema, alterei meu entendimento, considerando a natureza
absoluta da alegada nulidade, haja vista tratar-se ed competência em razão da
pessoa, que pode ser arguida e reparada em qualquer tempo, até mesmo de oficio,
em qualquer grau de jurisdição. Por tais razões, entendi por bem, nesta
oportunidade, garantir ao Embargante o julgamento monocrático.
Indiscutível a relevância que o escabinato traz aos julgamentos nesta
seara especial, haja vista que a experiência que os militares possuem somente tend
STM/SEJUD
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR **• 0 0 0 3 6 7 f
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0 12/DF R u h r . .. ..
a agregar à solução mais acertada da controvérsia penal, levando-se em conta as
peculiaridades da vida na caserna. Contudo, tratando-se de civil, o conhecimento
técnico-militar não se mostra imprescindível ao deslinde da uaes q tio.
Acerca do tema trazido à discussão, tive a oportunidade de me
manifestar no Voto Vista proferido nos autos do M andado de Segurança nº 4-10
14.2014.7.0.0 0/RJ, cujo julgam ento ocorreu no dia 8 1 de dezembro de 2014.
A Constituição Federal de ,198 em seus arts. 21 e 124, fixou a
competência da Justiça Militar da União em relação ao processamento e ao
julgamento dos crimes militares definidos em lei, tendo recepcionado a lei ordinária
que trata da matéria, isto é, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 9196
(Código Penal Militar), que, em seu art. ,9o apresenta rol taxativo das
circunstâncias nas quais, em tempo de paz, um delito penal deva ser considerado
como de natureza militar.
Cumpre observar que a existência de bens jurídicos garantidores da
eficácia das Forças Armadas reclama a atuação de um órgão judiciário
especializado. Por conseguinte, não há como se negar ser da Justiça M ilitar da
União a competência ed garantir a manutenção desses corpos militares, mesmo
quando a ameaça que estes estejam sofrendo não provenha da violação de deveres
militares por aqueles que vivem e seguem a disciplina dos quartéis.
No entanto, na hipótese de crime militar praticado por civil, não se
vislumbra a necessidade de conhecimento da vida na caserna para a exata
elucidação dos fatos. Isso conduz à conclusão de que os Conselhos de Justiça
surgiram e se perpetuaram na legislação infraconstitucional, inclusive na LOJM
(Lei nº 8.457/92), com o único intuito de propiciar a correta aplicação da justiça ao
militar, mas não ao civil.
Sendo assim, não há como se sustentar a ideia de que os referidos
órgãos colegiados de primeira instância possam ser considerados o juízo natural
dos civis acusados de delitos militares. Como se sabe, o Princípio do Juiz Natural,
como direito humano - assegurado, portanto, a todo e qualquer indivíduo - , é
expressão do Princípio da Isonomia e também um pressuposto de imparcialidade.
Nesse sentido, possui duas facetas.
Por outro lado, não se coaduna com a Constituição a ideia de que
civis sejam julgados por militares leigos. Como visto, so civis, diversamente dos
julgadores militares, não estão imersos na disciplina e na hierarquia inerentes às
organizações militares, mas sim no regime de liberdade próprio da sociedade civil.
Assim, constitui flagrante afronta aos preceitos constitucionais - em especial aos
Princípios da Isonomia e do Juiz Natural, e ao art. 5, LIII da Constituição Federal
- o fato ed , nos crimes de competência da Justiça Militar da União, os civis serem
julgados por quem está inserido em um a realidade completamente diferente da sua,
em contrariedade ao que ocorre com os integrantes da carreira militar.
Portanto, não há como se ignorar a presença dos juízes militares nos
Conselhos, o que acaba por tonar incontornável a ausência de compatibilidade
entre a experiência que se espera que esse julgadores tragam para o colegiado e
realidade na qual estão inseridos os civis.
STJEJVS U q
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR | 0003 68 f
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0 12/DF feubr..__________
Observa-se, assim, que, ao se submeter ciis v ao julgamento por
órgãos colegiados compostos, em sua maioria, por juizes militares leigos e
desprovidos das prerrogativas constitucionais, não se está apenas determinando que
seu destino seja deciido por quem está afeto a realidade completamente apartada
da sua, mas também promovendo odiosa disparidade em relação aos civis
submetidos aos demais ramos do Poder Judiciário.
Ora, se, no âmbito da jurisdição penal não militar, os civis têm o
direito de serem julgados por órgãos dotados de todas as garantias constitucionais,
não pode ser diferente em relação àqueles acusados da prática de crimes militares.
Com efeito, devemos lembrar que a Justiça Militar julga crimes militares definidos
em lei; assim, o fato de cometer delito que, em razão do bem jurídico afetado, seja
da competência da Justiça Especializada Militar não retira do civil sua condição.
Ou seja, ao ser submetido à jurisdição penal militar, o civil continua a ser civil e
assim deve ser tratado: em condições de igualdade em relação a todos os demais
cidadãos não militares.
Entender o contrário implica grave violação aos Principios da
Isonomia, da Razoabilidade, da Dignidade da Pessoa Humana e, por conseguinte,
o postulado do Juiz Natural, assegurado não só pela Constituição Federal, mas
também por instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, como o
Pacto de São José da Costa Rica (art. o,8 item I).
Isso não significa, no entanto, que os civis devam ser excluídos da
jurisdição penal militar federal.
A Justiça Militar da União tem sua razão ed ser atrelada à existência
das Forças Armadas. Assim, imperiosa se faz sua atuação quando se constata a
prática de crimes que afetem bens e interesses caros à destinação constitucional
dessas instituições militares, independente da condição do sujeito ativo do delito.
Trata-se da moderna necessidade de especialização do conhecimento
no âmbito do Judiciário, em razão das limitações humanas ed conhecer todo um
ordenamento jurídico com detalhes. A experiência da administração judiciária tem
evidenciado que essa especialização dos órgãos judiciais é fator que eleva a
qualidade da prestação jurisdicional, pois provoca a formação de juízes com
conhecimentos mais profundos sobre determinado setor da disciplina jurídica e
com mais habilidades para reconhecer as peculiaridades postas à apreciação
judicial.
Nesse sentido, não se pode negar que a Justiça Especializada Militar
é mais capacitada para avaliar e conviver com as peculiaridades do crime militar.
Afinal, ainda quando se está julgando civis, o Direito Penal a ser aplicado ao caso é
o Militar, cujas especificidades são mais bem conhecidas por quem atua nessa seara
do Direito.
Portanto, há de se reconhecer - e até mesmo reforçar - a competência
da Justiça Castrense da União para julgar civis acusados de delitos militares. O que
se critica é a apenas o fato de, no âmbito da JMU, eles serem julgados por órgãos
colegiados compostos, em sua maioria, por juízes militares. De fato, como
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fis. 000369 I
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Rubr._ _ __
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0012/DF
anteriormente analisado, estes magistrados, definitivamente, não constituem o
Juízo N atural constitucionalmente estabelecido para o jurisdicionado civil.
Assim, tendo em vista a necessidade de observância do postulado do
Juiz Natural, atrelada à orientação indiretamente dada pelo constituinte derivado, a
solução mais razoável - e adequada ao espírito constitucional - para a JMU seria
retirar do Conselho de Justiça a competência para processar e julgar civis e atribuíla ao outro órgão julgador de primeira instância previsto pela LOJM (art. I) o : o
Juiz-Auditor.
Tal civil, diferentemente dos juízes militares temporários, é investido
na magistratura após aprovação em concurso público na forma da Constituição
Federal, sendo-lhe dirigidas todas as garantias e prerrogativas constitucionais e da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Além disso, como magistrado togado
especializado nas lides penais militares, é conhecedor do sistema jurídico especial a
ser aplicado no caso concreto, com todos seus princípios, normas, orientações
jurisprudenciais e doutrina, estando, inclusive, - em razão da função de juiz-técnico
que exerce nos Conselhos de Justiça - afeto à realidade que permeia os bens
jurídicos tutelados pela jurisdição penal castrense.
Dessa forma, a atribuição de competência para que o Juiz-Auditor
conduza toda a instrução probatória e o julgamento de ciiv s monocraticamente
nada mais significa do que permitir que os referidos jurisdicionados sejam julgados
pela autoridade constitucionalmente competente. Essa providência, além de
permitir o completo atendimento aos princípios da Isonomia, da Razoabilidade e
do Juiz Natural, prestigia a especialização da Justiça Militar da União e seu
importante papel na proteção de bens jurídicos importantes para a existência das
Forças Armadas.
Tendo em vista todas essas considerações, observa-se que existe a
possibilidade de esta Corte, por meio da interpretação, adequar a Lei de
Organização da Justiça Militar da U nião aos preceitos constitucionais, sem que
haja redução de texto. Basta que, dentre as possíveis interpretações da Lei, se adote
como correta aquela que mais se amolde à Constituição Federal, qual seja: a de que
civis acusados do cometimento de delitos militares no âmbito federal devam ser
processados e julgados, em primeira instância, pelo Juiz-Auditor,
monocraticamente.
Ressalta-se que a providência que ora se sugere não implica
usurpação de competência do Legislativo, ou seja, não significa que, ao dar
interpretação conforme a Constituição a dispositivos da LOJM, esta Corte estará
atuando como legislador positivo. Como visto, é competência genuína de todos so
magistrados e tribunais interpretar a lei, interpretação essa que deve ser feita,
inclusive, e principalmente, com escopo na Constituição Federal, razão pela qual
lhes é conferida a possibilidade de exercer, de forma difusa, o controle
constitucional das normas infJaconstitucionais. De fato, é papel de qualquer órgão
do Poder Judiciário zelar pelas normas e princípios constitucionais.
Nesse sentido, ao reconhecer, por meio de sua atividade jurisdicional,
que o julgamento de civis por juízes militares está em descompasso com as\
Constituição Federal, o STM estará se mostrando atento à nova ordem v
STM/SEJUD
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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Rubr__ __
EMBARGOS Nº 164-49.2013.7.12.0012/DF
constitucional. Isso acaba por fortalecer não só esta Corte e todos so demais órgãos
da Justiça Militar da União, como também toda a legislação inffaconstitucional que
lhes serve de subsidio, como, por exemplo, o Código Penal Militar, o Código de
Processo Penal Militar e, principalmente, a Lei de Organização da Justiça Militar
da União.
Afinal, em um estado democrático de direito, um órgão do Poder
Judiciário, em sua atividade judicante, não pode se mostrar passivo quanto à
adequação de suas leis aos preceitos constitucionais, sob pena de, fragilizando essa
legislação frente ao ordenamento pátrio, demonstrar não possuir legitimidade para
m anter suas próprias competências.
Portanto, entendo ser patente a necessidade de este Tribunal - como
necessário intérprete das leis que subsidiam sua atuação e como garantidor dos
preceitos constitucionais - dar interpretação conforme a Constituição ao art. 27 da
LOJM , adequando o ao Principio do Juiz Natural, de modo que os civis acusados
de delitos militares no âmbito federal passem a ser processados e julgados pelo JuizAuditor, monocraticamente.
Por todo o exposto, votei pelo conhecimento e acolhimento dos
Embargos Infringentes para, com fundamento no Principio da Isonomia, dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 90-A da Lei nº 9.09 /95,
acrescentado pela Lei nº 9.839/9 , para que os autos retomem ao Juízo a quo, a
fim de que o Ministério Público Militar atuante na Primeira instância se manifeste
quanto à proposta de transação penal e de suspensão condicional do processo, nos
termos da Lei nº 9.09 /95, bem como para que o civil ALEXANDRE
HERCULANO OLIVEIRA DE SOUZA, caso processado, seja julgado pelo JuizAuditor, monocraticamente, com fundamento no Princípio do Juiz Natural, dando
interpretação conforme a Constituição ao art. 27 da LOJM.