11 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal Militar STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX-68.2015.7.01.0301 RJ
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Cleonilson Nicácio Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR "SUPERIOR". ANTIGUIDADE. FUNÇÃO EXERCIDA. ART. 24 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Em fase de juízo de prelibação da Denúncia, o Magistrado deve averiguar, apenas, se encontram-se presentes a prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria para iniciar o processo, nos termos do art. 30 do CPPM. O conceito de superioridade funcional descrito no art. 24 do Código Penal Militar deve ser analisado em duas vertentes: a primeira relativa à superioridade hierárquica, em razão de postos e graduações, cuja definição é estabelecida pelo § 1º do artigo 14 do Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880/80, o qual se refere à antiguidade quando se trata de militares de mesmo posto ou graduação. A segunda decorre da superioridade em virtude da função exercida, hipótese na qual o militar de serviço exerce autoridade sobre o outro de igual posto ou graduação que esteja de folga. Se a Peça Acusatória descreveu minuciosamente a conduta, em tese, delituosa, bem como todas as suas circunstâncias, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar, e não estando a conduta do denunciado acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude, deve o Ministério Público Militar exercer o seu mister constitucional na busca dos elementos constitutivos da imputação contida na Exordial. Recurso em Sentido Estrito provido. Unanimidade.
Resumo Estruturado
RESUMO DO JULGAMENTO EM PALAVRAS-CHAVE. SOLDADO, PRAÇA. ACÓRDÃO - PROVIMENTO, RECURSO SENTIDO ESTRITO MPM. MATERIALIDADE, AUTORIA. PRESENÇA. RECEBIMENTO DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO: RECEBIMENTO DENÚNCIA. IN DUBIOPRO SOCIETATE. REQUISITOS DENÚNCIA. ATENDIMENTO. PRESENÇA. REQUISITOS REJEIÇÃO DENÚNCIA, ART 78 CPM. AUSÊNCIA.
Referências Legislativas
- CPM (DECRETO-LEI 1.001/1969) ARTS. 24; 78. § 1º; 157. CPPM (DECRETO-LEI 1.002/1969) ARTS. 30; 77; 78. LEI 6.880 (ESTATUTO DOS MILITARES) ARTS. 14, § 1º; 17, §§ 1º, 2º..
Sucessivo
- STM - RSE 03-48.2011.7.06.0006/BA, RELATOR INISTRO WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Atualizada. Brasília Jurídica, 2006. p. 198. NEVES, Cícero Robson Coimbra; Streinfinger, Marceloo. Manual de Direito
- Penal Militar. São Paulo: Saraiva. 2. ed, 2012. p. 126. ROSSETO, Enio Luiz. Códig Penal Militar Comentado. 1. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012. p. 141.
Observações
Termos de Catalogação do Documento: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR / RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL MILITAR / DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR / VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR.