28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ST S T0 1 3 R u
0 0 0 1 3 3 i
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Rrub ._ ____________ _ Secretaria Judiciária
Cordenadoria de Acórdãos e Jurisprudência
EXTRATO DA ATA DA 26aSESSÀO DE JULGAMENTO. EM 2 DE MAIO
DE 2017
Presidência do Ministro Dr. JOSÉ COÊLHO FERREIRA.
Presentes os Ministros Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, William
de Oliveira Barros, Artur Vidigal de Oliveira, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos,
Luis Carlos Gomes Mattos, Lúcio Mário de Barros Góes, Carlos Augusto de
Sousa, Francisco Joseli Parente Camelo, Marco Antônio ed Farias e Péricles
Aurélio Lima de Queiroz.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Alvaro Luiz Pinto, Cleonilson
Nicácio Silva, José Barroso Filho e Odilson Sampaio Benzi.
Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. José
Garcia de Freitas Junior.
APELAÇÃO Nº 14-86.2016.7.08.0 8 - PA - Relator Ministro LUIS
CARLOS GOMES MATTOS. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE
OLIVEIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à não
imposição de medida de segurança ao o3 Sgt Mar LUIZ FLAVIO FILGUEIRA
DOS SANTOS, declarado absolutamente inimputável e absolvido do crime
previsto no art. 0,19 § I,o do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho
Permanente de Justiça da Auditoria da 8a CJM, de 05/12/2016. Adv. Defensoria
Pública da União.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Apelo ministerial,
mantendo inalterada a Decisão hostilizada por seus jurídicos fundamentos.
Os Ministros LUIS CARLOS GOMES MATTOS (Relator) e MARCO
ANTÔNIO DE FARIAS davam provimento ao apelo do Ministério Público
Militar, para, reformar parcialmente a Sentença hostilizada e aplicar ao 3o
Sgt Mar LUIZ FLAVIO FILGUEIRA DOS SANTOS a medida de
segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 ano e pelo
prazo máximo de 20 anos, a ser realizado em hospital ou estabelecimento
congênere da Marinha do Brasil. Relator para Acórdão Ministro ARTUR
VIDIGAL DE OLIVEIRA (Revisor). O Ministro LUIS CARLOS GOMES
MATTOS (Relator) fará voto vencido. Na forma regimental, usaram da
palavra o Subprocurador-Geral da Justiça Militar Dr. José Garcia de Freitas
Junior e o Defensor Público Federal ed Categoria Especial Dr. Afonso
Carlos Roberto do Prado.
5 I M / ä £ J U D
0 0 0 1 3 4
SUPERIOR TRIBUNAI, MILITAR R.rub , ___________ APELAÇÃO Nº 14-86.2016.7.08.0 08/PA
RELATOR: Ministro Gen Ex LUIS CARLOS GOMES MATTOS.
REVISOR E
RELATOR P/O
ACÓRDÃO: Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
APELADO: LUIZ FLAVIO FILGUEIRA DOS SANTOS, o3 Sgt Mar.
ADVOGADO: Defensoria Pública da União.
EMENTA. APELAÇÃO. MPM. DESERÇÃO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE PENAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.
Reconhecida a inimputabilidade do Acusado com base no art. 84 do CPM e inexistindo prova de ser o agente perigoso, torna-se
incabível a imposição de medida de segurança por ausência de previsão legal, ex vi do art. 2 1 do CPM.
Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Superior Tribunal Militar, em Sessão de Julgamento, sob a presidência do Ministro
Dr. JOSÉ COÊLHO FERREIRA, na conformidade do Extrato da Ata do
Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao Apelo ministerial,
mantendo inalterada a DecisãpTróstíUzadaTpr seus jurídicosTúndamentos.
Brasilia, 2 desmaio de 2
Ministí^AKTUR V im e ;* * ! PE-OLÍVEIRA
Revisor e Relator p /o Acórdão
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APELAÇÃO Nº 14-86.2016.7.08.0 08/PA
RELATOR: Ministro Gen Ex LUIS CARLOS GOMES MATTOS.
REVISOR E
RELATOR P/O
ACÓRDÃO: Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
APELADO: LUIZ FLAVIO FILGUEIRA DOS SANTOS, 3o Sgt Mar.
ADVOGADO: Defensoria Pública da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público
Militar contra a Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8a
CJM, de 5/12/2016, que, por unanimidade de votos, com base no art. 0 16 do
CPPM, c /c o art. 48 do CPM, declarou o 3o Stg Mar LUIZ FLÁVIO FILGUEIRA
DOS SANTOS absolutamente inimputável, e, com fundamento no art. 439, alinea
“d ”, do CPPM, julgou improcedente a Denúncia para absolvê-lo do crime previsto
Narra a Denúncia (fls. 2A/2B) ue: q
"No dia 26 de janeiro de 2016 , o 3 o SG-CAP-QAP-BA LUIZ
FLAVIO FILGUEIRA DOS SANTOS, ed ixou de comparecer pra
partida do Navio-Auxiliar ‘Pará', marcada para as 9:0 ,h sem
autorização ou justificativ,a consumado o crime de deserção,
tipificado no art. 90 1 od Cigód o Penal Militar.
Em razão disso e por ser praça estabilizada, f o i agregado ao
Quadro de Auxiliar de Prças do Corpo Auxiliar ed Prça sa , a partir
de 26 de janeiro de 2016 (fl. 3) 9 .
No dia 29 de janeiro de 2016 , o ORA DENUNCIADO
apresentou-se voluntariamente oa quartel do Comando do º 4 Distrito
Naval (fl. 4) 7 e, por estar acometido de oed nç,a fo i custodiado on
Hospital Nval de Belém.
Em face disso, foi revertido ao Qadru o Auxiliar de Praças od
Corop Auxiliar ed Praças, a contar de 29 de janeiro de 2016 (fl.) 2 9 .
Nesta mesma data, fo i submetido à inspeção de saúde e
considerado incapaz temporariamente para o serviço ativo da
Marinha , por sofrer ed doença sem relação ed causa e efeito com o
serviç,o consoante consta do Termo de Inspeção de Saúde de fl. .5 7
() ORA DENUNCIADO permaneceu custodiado no Hospital
Navla de Belém téa o iad / de fevereiro de 2016 , data da expedição
do alvará ed soltura de fls. .S 7
Submetido á nova inspeção ed seaúd , em 2 de março de/
2016, fo i considerado" pta o pra o Serviço Ativo da Marina "h , co
algumas restrições (fl.) 95 .
STM/SEJUO
=n . 0 0 0 1 3 6
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APELAÇÃO Nº 14-86.2016.7.08.0 08/PA
Ao deixar de se apresentar no momento da partida do Navio-
Auxiliar ‘P ará’, sem justificativa ou autorização lelga , o ORA
DENUNCIADO incorreu no ed lito ed deserção especila ,
consubstanciado no artigo ,0 9 1 § º 1 , do Código Penal Militar."
A Denúncia fio recebida em 1 3 de maio de 2016 (fls. 3/4).
Devidamente citado, o Acusado foi qualificado e interrogado em
Audiência de Instrução e Julgamento, constante ed CD - Áudio e Video (fls.
64/6 )
Realizado Laudo Pericial em Exame de Sanidade Mental pelos
Peritos-Médicos do Hospital da Aeronáutica de Belém, acostado às fls. 18/2 -
Apenso ,2 constatou-se, em parecer de junta médica, que o Acusado é: “Incapaz
definitivamente para o serviço militar. Está total e perm anentem ente inválido para
qualquer trlhaba .o N ão p o d e prover os m eios de subsistência. E Alienação
M e n ta l”.
Em complementação ao Laudo de Exame de Sanidade Mental (fls.
3 /34 - Apenso 2), os peritos, respondendo aos quesitos, consignaram:
a) “Se o indicido,a ou acusado, sofre ed doença mental, ed
desenvolvidmento mental incompleto ou retar:dado
Sim, sofre de doença mental.
) b Se no momento da ação ou omisso,ã o iind cio,ad ou ca su ado, se
achava em algum dos estados referidos na lía nea anterior;
Sim
c) Se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes,
possuía o inid cio,ad ou acsu ,ado capacidade de entender o caráter
ilícito od fato uo ed se determinar de acordo com esse entendimento :
Não havia capacidade de entender o caráter ilícito e de se
determinar de acordo com o entendimento.
d) Se a doença ou deficiência mental od inid cido,a ou acuso,ad não leh
spriu mindo, diminiu-lhe, etn retanto, consideravelmente, a
capacidade de entendimento ad ilicitude od fato ou a ed
autodeterminação, quando o praticou:
Sim, havia doença mental á época od fta ,o leh suprimindo a
capacidade de entendimento e autodeterminação ”.
Após deliberações, o Conselho Permanente de Justiça para a
M arinha decidiu, por unanimidade de votos, julgar improcedente a Denúncia e
absolver o Acusado do crime previsto no art. 0,19 § I,o do CPM, declarando o
absolutamente inimputável.
A Sentença, acostada às fls. 67/75, foi lida, assinada e publicada no
dia 5 de dezembro de 2016 (fls. 76/7).
O MPM tomou ciência da Sentença em 16 de dezembro de 2016 (
80).
STM/SEJUD
"*■ 0 0 0 1 3 7 ;
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Rl>v
APELAÇÃO Nº 14-86.2016.7.08.0 08/PA L~ - - —
Em 9 1 de dezembro de 6,201 o representante do MPM Dr.
CLEMENTINO AUGUSTO RUFFEIL RODRIGUES interpôs,
tempestivamente, recurso de Apelação, insurgindo-se, tão somente, na parte em
que, especificamente, não foi aplicada medida de segurança em desfavor do militar,
absolvido impropriamente, em razão da inimputabilidade (fl.) 82 .
Em Razões de Apelação (fls. 87/89), o Promotor de Justiça Militar
Dr. RODRIGO LADEIRA DE OLIVEIRA, discordando da irresignação de seu
colega, postulou o não provimento do Apelo, mantendo-se íntegra a Sentença
absolutória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em Contrarrazões (fls. 92/96), a DPU requereu que seja negado
provimento ao Recurso de Apelação.
A PGJM, em parecer do Subprocurador-Geral da Justiça Militar Dr.
EDMAR JORGE DE ALMEIDA (fls. 108/1), opinou pelo não provimento do
recurso ministerial, mantendo-se inalterada a Sentença absolutória por
próprios fundamentos.
É o Relatório.
STM/SEJUD
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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Rbfu , ____ ~ _____ APELAÇÃO Nº I4-86.2016.7.08.0 08/PA
VOTO
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso,
devendo, pois, ser conhecido.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público
Militar, insurgindo-se contra a não aplicação, pelo Conselho Julgador, de medida
de segurança em desfavor do º 3 Sgt Mar LUIZ FLÁVIO FILGUEIRA DOS
SANTOS, absolvido impropriamente do delito previsto no art. 0,19 § I,o do CPM,
considerando sua inimputabilidade penal.
O Recurso fio interposto pelo Procurador de Justiça Militar Dr.
CLEMENTINO AUGUSTO RUFFEIL RODRIGUES (fl.) 82 , visando à
imposição de medida de segurança ao º 3 Sgt Mar LUIZ FLÁVIO FILGUEIRA
DOS SANTOS, contudo, as Razões (fls. 87/89) foram firmadas pelo Prom otor de
Justiça Militar Dr. RODRIGO LADEIRA DE OLIVEIRA, em obediência ao
contido no art. 512 do CPPM, mas trazendo enfoque diverso, porquanto favorável
aos termos contidos na Sentença, manifestando-se, in verib s:.
“(...) com base na legislação penal e processual castrense o
acusado absolvido por inimputabilidade e onã comprovadamente
perigoso seria simplesmente absolvido , a imposição de tratamento
ambulatórial com sba e em integração analógica resultaria em evidente
medida restritiva a sua esfera ed liberdade - portanto , em seu próprio
prejuízo o que representaria violação ao princípio da legalidade.
Pelo exosp to, este representante do Ministério Público Militar
requer seja recebido o presente recurso e, no mérito, o seu
desprovimento, mantendo-se a sentença absolutória por seus próprios
fundamentos. (...)". (fl.) 89 .
Demonstram so autos que o Conselho Permanente de Justiça para a
Marinha da Auditoria da 8a CJM declarou o Acusado absolutamente inimputável,
conforme laudo pericial, absolvendo o do crime previsto no art. 0,19 § I,o do CPM,
com fundamento no art. 439, alinea “d ”, do CPPM.
De acordo com o Exame de Sanidade Mental, constatou-se ser o
Acusado “Incapaz definitivam ente para o serviço militar. Está total e
perm anentem ente inválido pra qualquer trabalho. N ã o p o d e prover os m eios de
subsistência. É Alienação M e n ta l”{fs. 18/2 - Apenso 2).
Em complementação ao Laudo de Exame de Sanidade Mental (fls.
3 /34 - Apenso 2), os peritos, respondendo aos quesitos, consignaram que o
Acusado não tinha capacidade de entender o caráter ilicito da conduta e de se
determinar de acordo com o entendimento e que a doença mental, à época do fatoy
suprimiu-lhe a capacidade de entendimento e autodeterminação. / >
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Rbru .
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
APELAÇÃO Nº 14-86.2016.7.08.0 08/PA
Definindo a inimputabilidade, o art. 84 do Código Penal Militar
dispõe, in verbis :
“/4 7. .48 Não é imputável quem, no mmo ento da ação ou da
omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou
ed determinar-se ed acordo cmo esse entendimento, em virtude de
doença mental, de desenvolvimento mental incompleto uo retardado ”.
Nesse mote, a inimputabilidade penal consubstancia-se no conjunto
de condições pessoais que definem se o agente possui a capacidade necessária para
que lhe seja imputada a prática de uma conduta delituosa. Nesse caso, o crime se
consuma, mas o agente não pode ser punido em razão da exclusão de sua
culpabilidade. Noutras palavras, há a prática delitiva, mas não poderá haver a
responsabilização penal.
No caso, deve-se considerar que, no momento do fato, o Acusado
não estava mentalmente saudável; assim, não tinha condições de compreender que
sua conduta era contrária ao direito penal. Portanto, reafirmo, o fato é tipico,
antijuridico, mas o agente não pode sofrer sanção penal, por ser inimputável.
Tratando-se de individuo perigoso, a despeito da absolvição
imprópria, o Estado pode aplicar medida de segurança de internação em hospital
psiquiátrico judiciário, até que se verifique, por meio de pericia, a cessação da
periculosidade, nos termos do art. 2 1 do CPM. Contudo, para tal providência, não
basta a demonstração da inimputabilidade, mas, sim, da periculosidade.
Nessa toada, como da inimputabilidade não decorre, necessária e
obrigatoriamente, a periculosidade, deve haver indicação exata de tal circunstância
nos autos. Inexistindo prova de ser o agente perigoso, não há previsão para a
imposição ed medida de segurança.
Assim, somente caberia medida de segurança se ficasse comprovada,
nos autos, a periculosidade do 3º Sgt LUIZ FLÁVIO FILGUEIRA DOS
SANTOS. Ocorre que não há sequer indicativos nesse sentido, tampouco ficou
demonstrado no Laudo de Exame de Sanidade Mental a necessidade da medida de
segurança.
A Sentença, muito apropriadamente, abordou o tema e destacou, in
verbis.
Outrossim, não eabe impor medida ed segurnçaa , visto ueq
há ausência da indispensável periculosidade do agetn e, diante dos
elementos constantes dos tau os, consoante a jurisprudência.
A periculosidade arguida pelo MPM ed meramente suposta,
abstrta, onã havendo indicativos concretos osn autos nesse sentido. O
comportamento do acusado não indica periculosidade, não havendo
alquer informação nesse sentido por parte tanto dos médicos da
Mra inha do Brasil que o tea end ram, quanto pelos médicos da Força
Aérea que procederam à perícia médica. Ademais, o crime cometido pelo
acusado onã fo i ed maior gravidade além do equ , no laudo eri p cial, os
peritos aduziram equ o acusado é inválido pra alquer trlhaba o,
ueq , muito provavelmente, provocará a sua reforma e desligamento c
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APELAÇÃO Nº 14-86.2016.7.08.0 08/PA
Força. A medida de segurança não deixa ed ser uma sanção penal e e
uma medida interventiva na esfera de liberdae do cião,dad razão por
equ ev d e ser aplicada cmo muita cautela, havendo prova cabal da
periculosidade, o que onã se vislumbrou nesse cas.o (...) ” (íls. 73/74).
Entendo que, conforme consignado na Sentença, a conduta do
Acusado é típica e antijurídica. Entretanto, não tinha a capacidade de entender o
caráter ilícito do fato e de comportar-se adequadam ente diante desse entendimento.
Assim, faltou ao agente a potencial consciência da ilicitude do fato,
devendo ser mantida a absolvição imprópria, em função de sua inimputabilidade.
Contudo, a imposição de medida de segurança não é efeito automático, pois
condicionado à comprovação da periculosidade, o que se faz imprescindível para
tal providência, mesmo que consistente em tratam ento ambulatorial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO PELA
PRÁTICA DO CRIME DE DESERÇÃO, COM APLICAÇÃO DA
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO
ESPECÍFICO, POR UM PERÍODO DE l ANO, E DETIDO SOB
MENAGEM, POR FORÇA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO
A OUO E DE DECISÃO DO JUIZ-A UD1TOR DO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO
CONSELHO JULGA DOR. C'ONFIGURA ÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA. Consoante precedentes desta Corte , para a aplicação de
medida de segurança em sede das absolvições impróprias , uma vez que
fundamentadas no reconhecimento da inimputabilidade do agente com
base no art. 4S do CPM, é indispensável a demonstração do
pressuposto da periculosidade para o fim de imposição dessa medida
constritiva. Inadmissível o juízo formulado pelo Orgão julgador,
mediante meras especulações, on sentido ed que o paciente poderia
apresentar periculosidade para si ou para terceirso . Ordem ed habeas
corpus concedida para determinar a expedição od alvará de soltura e
tornar sem efeito as sentenças od Juízo a o,qu na parte em que aplicou
pacie ao nte a medida de segurança consistente an sua internação por mu
período de mu o.an Decisão unânime". (STM - HC -40 1
90.2013.7.00.0 0 /PA, Relator: Ministro JOSÉ COÊLHO
FERREIRA, Data de Julgamento: 13/8/2013). (grifo nosso).
Ora, se a imposição de medida de segurança tivesse efeito objetivo,
chegar-se-ia ao cúmulo de estendê-la a qualquer pessoa portadora de transtorno
mental, pois despicienda a periculosidade. Mas, prudentemente, a legislação penal
militar, assim como a comum, muito bem determinou que, para a custódia de
tratamento, seriam necessários dois requisitos: conduta penalmente típica e &
periculosidade criminal. / ;
s> i iv i/ o c c u w
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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR R rb,u __ — — — APELAÇÃO Nº 14-86.2016.7.08.0 08/PA
Destaco, novamente, que não se encontra presente o requisito da
periculosidade do Apelante. O fato fio considerado tipico, mas o agente não é
pessoa perigosa. Por isso, a medida de segurança requerida não encontra amparo
legal. A sua aplicação, ao presente caso, consubstanciar-se-ia em evidente
providência abusiva. Portanto, totalmente incabível.
Por todo o exposto, voto pelo não provimento do Apelo ministeriál
mantendo inalterada a Decisão hostilizada, por seus jurídicos fundamentos. / /
STM/SEJUD
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APELAÇÃO Nº 14-86.2016.7.08.0 08/PA
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Como é cediço, quando calcada exclusivamente no fundam ento da
inimputabilidade do Acusado , a Sentença absolutória classifica-se como imprópria.
Isso porque a materialidade e a autoria do delito restaram efetivamente
reconhecidas e provadas, assentando-se o afastamento da responsabilidade penal do
Acusado unicamente no reconhecimento da sua não culpabilidade por ser
inimputável, ou seja, por conta da sua incapacidade de entender o caráter ilicito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em virtude de doença
mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 48 do CPM).
Daí porque, não para upo cso luzeiros do direito penal pátrio , a Sentença
absolutória imprópria deve ser entendida, na sua essência, como de natureza
sancionatória, a reclamar, portanto, provimento do E stado/Juiz de caráter misto,
isso é, curativo, acautelatório e retributivo.
Nesse passo, prelecionam Luiz Carlos Betanho e Marcos Zilhi, in
verbis1.
“Trtando-se ed in im putávelo ju iz do processo ed conhecimento, ao
reconhecer essa condição e absolver o Réu , deve obrigatoriamente
aplicar medida ed segurança. A periculosidade do inimputável é
presumida (ra ts. 26 e 79 od CP)” . (in Cigód o Penal e sua Interpretação,
Doutrina e Jurisprudência, Editora Revista sdo Tribunais, São Paulo,
2007, p. 485). Sem grifos no original.
Nessa mesma linha leciona Álvaro Mayrink da Costa, ipsis litteris.
“Conceituam-se as medidas de segurnçaa , de interçna oã em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico e de tratamento ambulatorial como
consequências jurídicas de caráter penal e não administrtiv a as, ditadas
pela política da prevenção especial spo itiva, tendo como pressupostos a
realização de injusto penal e a periculosidade crimina! do autor, se
inimputável , presumida, se semi-imputável, considerada por
determinação judicial ao especial tratamento curtia vo, otado o
sistema vicariatn e, objetivando evitar que voltem a praticar vono s
injustos penais” (in Direito Penal, Parte Geral, 7a eiçd ,ão Editora
Forense, Rio de Janeir,o 2007, p. 613). Sem grifos no original.
No vértice, o Código Penal é taxativo:
“Art. .7 9 Se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua
internação (ra t.) 62 . eS , tdavo ia, o fato previsto como crime for passível
ed detenç,ão poderá o ju iz submetê-lo a tratamento ambulatória!.” (Sem
grifos no original).
Na órbita da Justiça Militar da União, as medidas de Segurança
encontram-se disciplinadas no Código Penal Militar, nos arts. 0 1 usque ,20 1
cabendo destacar, in casu , os seguintes:
“Art. .0 1 As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da
primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As
STM/5 EJUD
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ed tentivas são a internação em manicômio judiciário c a internação em
estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao
estabelecimento penal, ou em seção especial de um uo ed tou ro. As não
detentivas são a cassação de licença pra direção ed veículos
mtorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados
larug es. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de
sociedade uo associação, e o confisc.o
Art. .2 1 Qandou o agente é inimputável (art.) 8 4 , mas suas condições
pessoais e o fato praticado revelam ueq ele oferece perigo á
incolumidade alheia, o ju iz determina sua internação em manicômio
judiciário.
§ º 1 A internação, cujo mínimo deve ser fixado ed entre um a três nosa , é
por temop indetermindo,a perdurando enquanto não fo r averiguada,
mediante perícia médica, a cessação ad periculosidade do interdo.na
§ 2ºomissis.
§ 3ºomissis.”
Como regra geral, portanto, tem-se que o Réu absolvido
impropriamente, ou seja, com fundamento exclusivamente na sua inimputabilidade
penal, encontra-se sujeito à imposição de medida de segurança, independentemente
da existência ou não de laudo que ateste a sua periculosidade, uma vez que -
remarque-se: somente na hipótese de inimputabilidade - essa periculosidade é
presumida.
Não se negue que há precedentes do próprio Superior Tribunal
Militar que, passando ao larog dessa presunção , sugerem que, mesmo no caso de
inimputável, seria indispensável a existência de laudo técnico atestando a sua
periculosidade para que, só assim, fosse cabível a aplicação da medida de
segurança.
Contudo, com a máxima vénia, a não aplicação de medida de
segurança na hipótese de absolvição imprópria é exceção e tem por fundamento
motivação diversa, ou seja, justifica-se pela existência de laudo que, sobrepondo-se à
presunção da periculosidade do inimputável , ateste que a sua deficiência não gera risco
para si e para outrem; e, por aí, inclusive, resta também desfigurada a medida de
segurança na sua vertente retributiva, o que, aliás, não presta homenagem à sua
própria natureza mista, isso é, de provimento terapêutico e cautelar, mas também
sancionatório.
Aliás, quanto a esse nem sempre reconhecido caráter também retributivo
do instituto de medida de segurança , não é demais resgatar o fragmento do bem
lançado voto condutor da eminente Ministra Laurita Vaz no Habeas Corpus n"
147.343/MG, não só pelo seu notável caráter didático, como também por bem
resumir, no vértice, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ipsis htteris:
“Cabe ressaltar que a medida de segurança é uma forma ed
sanção penal, isto é, apresenta um caráter de retribuição ao delito
cmo etido, bem como ed prevenção a possível cometimento ed
novos crimes, mas não se pode olvidar o disposto no ra t. .5 º, inciso
2
S T M /S E J U D
Fis. 0 0 0 1 4 4 f f2 .
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
APELAÇÃO Nº 14-86.2016.7.08.0 08/PA Rttbr •••
XLVII, alínea b , da Carta da Republica, que vead a pena de prisão
er p pétua. Ao buscar mu limite para o cumprimento da medida ed
segurança, este Superior Trinalbu Federal cola heu o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, que lap ica, por loana ig ,a o ra t. 5 7
do Código Pealn . Além id ss,o concluiu por aplicar os princípios da
isonomia, proporcionalidade e razoabiliddea , estabelecendo que a
duração máxima da medida de segurança ãon deva ultrapassar o
limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito
praticado, em razão ed não ser possível apenar de forma mais
severa o infrator inimputável do que o imtpu ável, para o qual a
legislação estabelece o limite ed atuação estta al. Confiram-se, a
propósito, os recentes julgados desta Corte: ‘HABFAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. AGENTE INTERNADO HÁ QUASE VINTE E QUATRO ANOS, TEMPO QUE NÃO ATINGE O MÁXIMO DE PENA COMINADO Á ESPÉCIE. PERICULOSIDADE NÃO CESADA. ORDEM DENEGADA. .1 Noã é caso ed
reconhecimento da prescrição da medida de segurança, porque o
início od seu cumprimento interrompe o lapso prescricional. .2
Inviável, na espécie, a declaração de extinção da medida ed
segurança, porque o paciente não atingiu o tempo máximo de pena
previsto para o delito de homicídio qualific,ado trinta osan . Da
mesma forma não atingiu o máximo de tempo de cumprimento de
pena, trinta osan , nos termos do artigo 5 7 do Código Pealn . .3
Afastadas as possibilidades de reconhecimento da prescrição e
declaração ed extinção da medida de segurança: e persistindo a
periculosidade od eag nte, onã está comprovada a coação ilegal
descrita na inicial. .4 Ordem denegada.’ ( HC 35.1 4/50 RS, 6."
Tru m,a Rei. Mi.n CELSO LIMONGI (Desembargador convocado
do TJ/PS ), DIe de 25/10/2010.) ‘HABEAS CORPUS. PENAL.
CRIME DE DESACATO. INIMP UTABILIDADE RECONHECIDA. INSERÇÃO EM MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. EXTINÇÃO DA PUNIBIL1DADE. INDULTO. DECRETO N.º 7.46/0 9.20 OCORRÊNCIA. .1 A jurisprudência
desta Corte firmara-se no sentido de equ , por a medida ed
segurança inserir-se on gênero sanção penal, do qual figura como
espécie, ao lado da pena, o Código Penal não necessitaria disrpo ,
especificamente, sobre a prescrição, on caso de aplicação
exclusiva de medida ed segurança ao ca su o,ad sendo esses casos
regulados pela regra inseria on art. 09 1 do Código Pelna . Além
diss,o uma vez iniciado o cumprimento da medida de segurança,
não poderia ela se prolongar por prazo superior ao da pena
máxima abstratamente prevista para o delito. .2 [...] .6 Ordem
denea.gad Habeas corpus concedido, ed oficio, para reconhecer ao
Paciente o direito ao indulto, nos termos do ra t. º 1 , inciso VIII, do
Decreto n.º 7.046/209 e declarar extinta a punihilidade, nos
termos do art. ,7 0 1 inciso II, do Código Pealn , ficando cessada a
medida de sergu ança, sem prejuízo da ressocialização do Paciente
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S T M /S E J U D
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fora do âmbito do Instituto Psiquiátrico Foresn e. ’ (HC
.13 93/R.S 5.º Tru m,a Rei. Mi.n LAURITA VAZ, DJe de
04/1/20 ;01 sem grifo no original.) ‘PENAL. RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO OUALIFICADO. PACTENTE INIMPUTÁ VEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HÁ
MAIS DE 40 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. .1 ‘A medida de segurança se insere
no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da
pena. Por tal razo,ã o Código Penal onã necessita dispor
especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva
de medida ed segurança ao acusado inimtpu vá el, aplicando-se,
assim, nestes csa so , a regra inseria no ra t. , 9 0 1 do Código Penal ’
( HC .41 74/SP). .2 Somente verá ha prescrição da pretensão
executoria se, entre o trânsito em julgado (pra a a acusação) da
sentença absolutória imprópria e o iín cio de cumprimento ad
medida de segurança, transcorrer prazo superior oa tempo
previsto on art. 901 do CP, considerada a pena máxima cominada
ao crime praticado. .3 O tempo de cumprimento da medida de
segurança ãon poderá superar a data do reconhecimento do fim ad
periculosidae do eag tn e, eh m cmo o, independentemente da
cessação ad periculosidade, onã poderá ultrapassar o limite
máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem
poderá ser superior a 03 sano . Precedente do STJ. .5 Recurso
parcialmente provido para reconhecer a não-ocorrência da
prescrição da pretensão executaria, declarando-se, porém, o
término do cumprimento da medida de segurança. ’ (REsp
1.103.071/RS, 5.a Turma, Rei. Mi.n ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe de 29/03/2010.) ‘HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO
PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO INDETERMINADO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS.
LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. PRINCÍPIOS DA
1SONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. .1 A Constituição Federal vea,d em seu ra t. ,5 o
inciso XLll, alínea ,b penas ed caráter perpétuo e, sendo a medida
de segurança espécie od gênero sanção ep aln , deve-se fixar um
limite pra a sua rdu aç.ão .2 O tempo de duração da medida de
segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada oa delito praticado, á luz dos princípios
da isonomia e ad proporcionalidade. .3 Ordem concedida pra
declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor da
paciente, em razão do seu integral cumprimento." (HC
.121 /R 87 ,S 6."Turma, Rei. Mi.n MARIA THEREZA DE ASIS
MOURA, DJe de 08/09/2009.) Na ih ótp ese, o Juízo de primeiro
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grau proferiu sentença absolutória imprópria, aplicando ao
Paciente medida de internação, por prazo indeterminado,
observado o prazo mínimo de 30 (três) osan . Cnto udo, deveria ter
sido fixado, como limite da internaç,ão o máximo da pena
abstratamente cominada ao delito praticado pelo ora Paciente,
previsto no art. ,57 1 ss .2 º, inciso I, do Cigód o Pe7”na1 (Julgado
em 5 /4 /2 0 1 1 , in DJe de 2 5 /4/2011)
In casu , inexistindo laudo técnico ou outra prova cabal que
liminarmente a afaste, a periculosidade do Acusado há de ser presumidamente
reconhecida, diante do que a aplicação da medida de segurança faz-se impositiva.
Nesse passo, aplica-se ao Acusado a medida de segurança de
tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 ano e pelo prazo máximo de 2
anos, adotando-se, quanto a essa modalidade, a formulação mais benéfica
preconizada no art. ,97 caput ; do Código Penal.
E o quanto basta.
Posto isso.
Dou provimento ao Apelo do MPM para, reformando parcialmente a
Sentença hostilizada, aplicar ao o3 Stg Mar LUIZ FLAVIO F1LGUE1RA DOS
SANTOS a medida de segurança de tratam ento ambulatorial pelo prazo m ínim o de
1 ano e pelo prazo máximo de 2 anos, a ser realizado em hospital ou
estabelecimento congênere da M arinha do Brasil.
Brasília, 2 de maio de 2017.
Ministro Gen Ex LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Relator