28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - APELAÇÃO: AP 000XXXX-51.2014.7.05.0005 PR
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Data da Publicação: 01/10/2015 Vol: Veículo:
Julgamento
17 de Setembro de 2015
Relator
Artur Vidigal de Oliveira
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Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ERRO DE FATO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
1. Comete o crime de deserção o militar que se ausenta, sem licença, por mais de oito dias, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer, não havendo que se falar em mero ilícito administrativo.
2. Inexiste o erro de fato na conduta do militar que se ausenta do quartel antes do início do período em que estaria em gozo de licença natalina.
3. A simples alegação do estado de necessidade exculpante, desacompanhada de provas, é incapaz de afastar a condenação no crime de Deserção. Incidência da Súmula nº 3 desta Corte. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resumo Estruturado
SOLDADO, DESERÇÃO. APELAÇÃO. COMPANHEIRA PROBLEMA SAÚDE, AUSÊNCIA PROVA ESTADO DE NECESSIDADE, INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. CONSCIÊNCIA ILÍCITO. REQUISITOS CULPABILIDADE.
Referências Legislativas
Sucessivo
- STM - Súmula nº 3. STM - APELAÇÃO 260-56.2011.7.01.0201/RJ, RELATOR MINISTRO LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES.
Observações
Termos de Catalogação do Documento: DIREITO PENAL MILITAR - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR. DESERÇÃO.