19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ED XXXXX-08.2022.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos no Acórdão, nos termos do art. 542 do Código de Processo Penal Militar.
II - O mero inconformismo do embargante quanto ao teor do Acórdão não tem o condão de demonstrar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo possível a rediscussão de matéria suficientemente enfrentada pela Corte.
III - Consoante entendimento pacífico no âmbito da Suprema Corte, inclusive em sede de Embargos de Declaração em matéria criminal, "o órgão judicante não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas, sendo suficiente que apresente razões bastantes de seu convencimento".
IV - Embargos declaratórios não acolhidos, ante a ausência de demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no Acórdão atacado.
V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.