19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-18.2021.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL MILITAR (APM). PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS REGULARES. DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO-CRIME. FALTA DE EMBASAMENTO. TESES REFUTADAS. DENEGAÇÃO DO "WRIT". DECISÃO UNÂNIME.
1. O trancamento de APM, pela via do HC, compreende situação excepcional e deve ocorrer em casos extremos, tais como: a irrefutável comprovação, por meios idôneos, da inocência do acusado, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou, ainda, de "defeito" da acusação, derivado da ausência de elementos indiciários mínimos, capazes de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.
2. O HC, por seu caráter expedito e pela restrição de sua via, não comporta a apreciação exauriente da prova, sendo indevida a invasão do mérito do feito de origem. Dessa forma, evita- se o julgamento antecipado da lide.
3. Há justa causa para a "persecutio criminis" quando o lastro acusatório calca-se em prova de fato que, em tese, constitua crime e em indícios de autoria. Nessas circunstâncias, inexistirá injusta ofensa ao "status libertatis" quando os atos formais, destinados à apuração de conduta, supostamente revestida de tipicidade penal, foram instituídos com regularidade. Se os autos revelam o mínimo de indícios para o processamento regular da APM, as questões de fato e de direito deverão ser oportunamente examinadas, no âmbito do devido processo legal, à luz do contraditório e da ampla defesa.
4. O argumento de inépcia da Inicial deve ser suscitado nos primórdios da instauração do Processo. O anacronismo desta espécie de pedido, em confronto com o ritmo processual, deságua na sua preclusão temporal.
5. O detalhamento das condutas ilícitas na Denúncia, correlacionando-as às infringências à Lei Penal, permite o exercício do "munus" constitucional do Defensor, inclusive para que trace a sua estratégia em prol do acusado. Sob outro ângulo, direcionará a apuração delitiva, na instrução criminal, com vistas ao aperfeiçoamento/adequação da pretensão acusatória.
6. Os crimes de alta complexidade, praticados em coautoria, dificultam a pormenorização das condutas na Denúncia. Nesse contexto, admite-se eventual generalização na narrativa acusatória, fruto do entrelaçamento da atuação dos agentes, os quais, muitas vezes, promovem recíprocos acobertamentos, no intuito de camuflar a "operação" delitiva e dificultar a sua elucidação.
7. Denegação da Ordem de HC. Decisão unânime.