19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - Apelação: APL XXXXX-57.2020.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS VUYK DE AQUINO
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 240, § 6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DO AMOTIO OU DA APREHENSIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 36 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATENUAÇÃO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE INOMINADA. CARÁTER RETRIBUTIVO E PREVENTIVO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. UNANIMIDADE.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Para a configuração do delito de furto é imprescindível a presença dos seguintes elementos: "i) a qualidade de ser alheia a coisa; ii) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e iii) o dolo específico, ou seja o animus furandi". Vigora em nosso ordenamento jurídico a Teoria da inversão da posse, ou da amotio ou aprehensio, segundo a qual o crime de furto é consumado quando o bem jurídico é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, ingressando na livre disponibilidade do agente, sendo prescindível o fato de que não tenha sido alcançada a posse tranquila. O elemento subjetivo do tipo penal incursionador descrito no art. 240 do Código Penal Militar é o dolo consistente na vontade de apossamento do que não lhe pertence, ou seja, o desejo de apoderar-se, definitivamente, de coisa alheia. O erro de fato descrito no art. 36 do Código Penal Militar requer que se evidencie o erro escusável, que se presume quando qualquer outra pessoa, com a devida cautela e nas mesmas circunstâncias, pudesse vir a praticar ação idêntica à do autor. Para a aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 240 do Código Penal Militar é necessária a satisfação dos requisitos objetivos ali estabelecidos, os quais pressupõem, além da primariedade, o pequeno valor da res. Além disso, não é cabível aplicar a atenuante do § 2º do referido dispositivo, uma vez que a res furtiva não foi restituída, mas, sim, recuperada em virtude da prisão em flagrante dos Réus. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inaplicável a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal comum, por absoluta ausência de previsão legal. O pedido de suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar encontra óbice intransponível não só na própria dicção do citado dispositivo, quanto na reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual para a concessão do sursis impera, entre outros, o lapso temporal relativo à pena não superior a 2 (dois) anos. A resposta penal mais adequada e que mais adere à extensão do dano causado pelos Acusados, no caso em exame, aí observado o caráter ressocializador da reprimenda, em suas finalidades retributiva ao delito perpetrado, e preventiva a fim de que sejam evitadas novas práticas delituosas, impõe, excepcionalmente, a redução da pena mínima cominada pelo legislador ordinário no delito em exame para um patamar aquém do estabelecido no preceito incriminador. Vale dizer que, por razões de política criminal e, em homenagem aos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena, resguardado o conceito segundo o qual a reprimenda penal é a privação integral ou parcial, imposta pelo Estado, em retribuição ao autor de uma infração penal, buscando, desta feita, reprimir e evitar outras transgressões, ao Julgador é possível a aplicação excepcional da chamada minorante inominada na terceira fase da dosimetria da pena. Provimento parcial do Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.
Resumo Estruturado
FURTO QUALIFICADO (DPM), CONDENAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM, APLICABILIDADE. ELEMENTAR DO CRIME, OCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR, SUBTRAÇÃO. TELHAS DE ZINCO. ANIMUS REM SIBI HABENDI, PRESENÇA. DOLO, CARACTERIZAÇÃO. ANIMUS FURANDI. CONDUTA TÍPICA. TEORIA DA AMOTIO (TEORIA DA APPREHENSIO), APLICAÇÃO. MATERIALIDADE, COMPROVAÇÃO. TERMO DE APREENSÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUTORIA DO CRIME, COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE FATO, DESCARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, INAPLICABILIDADE. COISA DE PEQUENO VALOR, DESCARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA, INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO ATENUADO, IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, DESCABIMENTO. CÓDIGO PENAL, INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, APLICAÇÃO. SURSIS, DESCABIMENTO. MINORANTE INOMINADA, APLICAÇÃO. POLÍTICA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA MÍNIMA, DIMINUIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA, ALTERAÇÃO. JULGAMENTO UNÂNIME. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL, PROVIMENTO PARCIAL.
Referências Legislativas
- Constituição Federal de 1988 Arts. 1º, III; 5º, caput, XLVI, d, XLVII, e, LIV, LV. CPM (Decreto-Lei nº 1.001/1969) Arts. 9º, III, a; 30, I; 36; 53; 69; 72, I; 73, in fine; 84; 240, §§ 1º, 2º, 5º, 6º, IV. CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/1969) Arts. 439, b, d, e; 527; 611; 626, b, c, d, e. CP (Decreto-Lei nº 2.848/1940) Arts. 33, § 2º, c; 44; 155, § 4º, IV. CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941) Arts. 366; 599.
Sucessivo
- 1) Referência jurisprudencial. 1.1) Voto. STF - HC 71.822/DF, Rel. Min. Celso de Mello. STF - HC 126.519/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia. STM - HC 7000764-44.2018.7.00.0000, Rel. Min. José Barroso Filho. STM - Ap 7000193-39.2019.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. STM - Ap 0000021-55.2016.7.12.0012, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. STM - Ap 0000038-48.2017.7.02.0202, Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva. STM - Ap 0000055-35.2013.7.12.0012, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. STM - Ap 7000270-82.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias. STM - Ap 0000094-52.2015.7.02.0202, Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva. STM - Ap 7001449-17.2019.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. STM - Ap 7000505-15.2019.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias. STM - Ap 7000106-54.2017.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias. STM - Ap 7000404-12.2018.7.00.0000, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto. STM - Ap 0000084-17.2015.7.02.0102, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo. STM - Ap 7000895-19.2018.7.00.0000, Rel. Min. José Barroso Filho. STJ - REsp 1.482.953/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro. TJSC - Apc 2012.070455-2, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski. 2) Referência doutrinária. PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1161. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 324; 325; 1017. GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 2. p. 545. ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 55. 3) Súmula. STJ - Súmula nº 231. STJ - Súmula nº 232.