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- 2º Grau
Superior Tribunal Militar STM - Recurso em Sentido Estrito: RSE 7000581-05.2020.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
14/12/2020
Julgamento
3 de Dezembro de 2020
Relator
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
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Ementa
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINAR DE OFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. À luz do art. 337 do CPC, a coisa julgada formal exsurge quando se repete ação, sendo que, na primeira proposta, o mesmo pedido não foi provido e desta decisão descabe qualquer recurso.
2. O instituto da res iudicata garante que o Estado-Juiz não seja reiteradamente provocado para julgar, no contexto de idênticas partes, mesmo pedido e causa de pedir. De modo igual, reforça a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, observadas as reduzidas exceções constitucionais.
3. Exorbitar os limites da coisa julgada implica em evidente prejuízo à segurança jurídica.
4. In casu, o Recurso busca rediscutir matéria já decidida pelo Plenário deste Tribunal, materializando ofensa ao Princípio da Coisa Julgada.
5. Preliminar acolhida. RSE não conhecido. Decisão unânime.
Resumo Estruturado
TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. TEMPO DO CRIME, MILITAR DA ATIVA. CONSELHO DE JUSTIÇA, COMPETÊNCIA. JUÍZO MONOCRÁTICO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM), SÚMULA. COISA JULGADA FORMAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA, REDISCUSSÃO. COISA JULGADA, VIOLAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO, ACOLHIMENTO. JULGAMENTO UNÂNIME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NÃO CONHECIMENTO.