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26 de Abril de 2024
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    Sargento do Exército que desviou armas de coleção é condenado a três anos de reclusão

    há 12 anos

    Brasília- 2 de março de 2012 – O Plenário do Superior Tribunal Militar condenou o 3º sargento do Exército P.L.C. a três anos de reclusão, pelo crime de peculato-apropriação, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). A Corte entendeu que ele foi o responsável pelo desvio mais de 20 armas de fogo que pertenciam a um colecionador. Em novembro de 2007, o sargento assumiu temporariamente a chefia da Seção de Fiscalização e Controle de Produtos Controlados do 5º Batalhão de Infantaria Leve, sediado em São Paulo. Durante uma fiscalização, ele apreendeu um lote de armas de coleção de propriedade de uma empresa, que foi autuada pelo Exército devido às condições de segurança precárias no armazenamento. Segundo o relatório do Ministério Público Militar (MPM), ao transportar as armas apreendidas para o batalhão, o sargento pediu aos militares da sua equipe que deixassem parte do material na casa dele. Quando o chefe da seção de produtos controlados retornou de férias, tomou conhecimento do fato e comunicou o comando da organização militar. O Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria Militar de São Paulo condenou o réu a quatro anos de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e em regime prisional inicialmente aberto. Em juízo, o militar confessou ter desviado 26 armas e informou que pretendia regularizá-las e tê-las na qualidade de colecionador. Apelação A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da condenação. Em preliminar, foi suscitada a inconstitucionalidade da majoração da pena do acusado com base parágrafo 1º do artigo 303 do CPM, que prevê o aumento da pena em casos em que o objeto de apropriação é de valor superior a 20 salários mínimos. A defesa argumentou que o artigo do CPM fere a Constituição por vincular o salário mínimo, o que é proibido pelo artigo inciso da Carta Magna. No mérito, a defesa pediu a absolvição do sargento por ausência de dolo. A DPU afirmou que o militar não teve a intenção de se apropriar das armas e, por isso, a situação relatada poderia, no máximo, ser considerada como uma transgressão disciplinar. O ministro relator, Cleonilson Nicácio Silva, rejeitou a tese de inconstitucionalidade do artigo 303 do CPM, já que o juízo de primeiro grau não utilizou o dispositivo legal na aplicação do aumento de pena. O magistrado, entretanto, ressaltou que mesmo se o artigo 303 tivesse sido aplicado, não incorreria em inconstitucionalidade, pois há julgados do Supremo Tribunal Federal e STM garantindo sua validade. Ao analisar o mérito, o relator afirmou que o dolo do acusado deve ser extraído das circunstâncias em que ocorreu o fato. Para ele, não há dúvidas que o réu, aproveitando das facilidades do cargo, apropriou-se das armas apreendidas. “O militar inverteu a titularidade da posse, agindo como dono dos bens móveis que lhe foram entregues em razão do cargo”, afirmou. O relator disse ser “inequívoca” a vontade do militar em desviar o armamento, fato que não pode ser considerado apenas como transgressão disciplinar. Em seu voto, o relator deu provimento parcial à defesa e reduziu a pena do réu em um ano, por entender que ele era primário e de bons antecedentes, fixando a pena no mínimo legal (três anos de reclusão). A Corte seguiu o voto do relator por unanimidade.

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