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24 de Abril de 2024

STM confirma competência da Justiça Militar para processar e julgar maus tratos em treinamento

há 9 anos

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) julgaram, nessa semana, um recurso impetrado pelo Ministério Público Militar que questionava a competência da Justiça Militar para processar e julgar um tenente, três cabos e dois ex-cabos do Exército suspeitos de praticar maus tratos contra recrutas durante treinamento em 2013.

Segundo o entendimento do Ministério Público, o caso apurado em inquérito policial militar trata de tortura contra recrutas e, por isso, o foro competente para julgar o caso seria a Justiça Federal. A primeira instância da Justiça Militar da União no Rio de Janeiro já havia decidido pela competência da Justiça especializada e a promotoria entrou com recurso contra esse entendimento no STM.

Segundo a apuração preliminar, para punir recrutas que não fizeram atividades, se separaram do grupo e evitar a falta de atenção durante os exercícios, os acusados teriam dado “tapas e empurrões na mochila dos soldados, chutes na perna de um deles e golpes físicos em outros recrutas com o intuito de acordá-los quando estivessem desatentos em instrução”. Os fatos ocorreram durante a realização do treinamento de Instrução Básica do Combatente, aplicado pelo 20º Batalhão Logístico Paraquedista (RJ).

O relator do recurso no Superior Tribunal Militar, ministro José Coêlho Ferreira, iniciou o seu voto apontando a necessidade de a Corte analisar “a definição do crime de tortura, estabelecendo os limites e alcance desse tipo para que possamos verificar se, em tese, as condutas dos indiciados se amoldam ou não à norma proibitiva prevista na Lei nº 9.455/97”.

Segundo o ministro Coêlho, “a leitura do relatório do inquérito policial militar não se coaduna com a gravidade do crime de tortura. Para mim, fica muito claro, pelo apurado, que houve um excesso ao imprimir castigos, com excesso de rispidez e violência física, ultrapassando, dessa forma, os limites legais que regulamentam o treinamento de um militar. A conduta apurada na fase inquisitorial é de especial gravidade, razão pela qual deve ser apurada e, se comprovada, devidamente punida por esta Justiça Castrense, todavia, não se reveste da gravidade do crime de tortura. O dolo da tortura caracteriza-se pelo desejo de causar um sofrimento aviltante, o que, até o momento, não restou demonstrado”.

O relator confirmou a competência da Justiça Militar para julgar o caso apontando, conforme o Código Penal Militar. O CPM prevê os tipos penais de violência contra inferior, ofensa aviltante a inferior e maus tratos, “todos perfeitamente adequados aos fatos apurados no inquérito penal militar, sobretudo o último, que, insculpido no artigo 213 do Código Penal Militar, prevê a conduta de expor a perigo a vida ou saúde abusando de meios de correção ou disciplina, prevendo, inclusive, formas qualificadas, quando dos maus tratos decorrem lesão grave ou morte”.

O Plenário, por unanimidade de votos, confirmou a competência da Justiça Militar para julgar o caso. Com a decisão, a Auditoria do Rio de Janeiro dará continuidade ao processo no primeiro grau.

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